TRF1 - 1003044-41.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDROALDO BATISTA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003044-41.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDROALDO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA - BA8735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor EDROALDO BATISTA PEREIRA para apontar contradição na sentença de ID 2188159049, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao afirmar a contumácia da parte autora, tendo em vista que, em razão de erro material, não houve a publicação da comunicação eletrônica relativa ao ato processual.
Em virtude dessa falha, a embargante alega não ter tomado ciência da realização da perícia.
Deixo de intimar a Embargada, porque não vislumbro a possibilidade de acolher os presentes embargos com efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença impugnada.
Na sentença impugnada, concluiu-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada para o dia e horário indicados na decisão de ID 2180062021.
Contudo, ao se analisar os expedientes, verifica-se que a intimação eletrônica foi expedida em 02/04/2025, às 16h55min36s, com registro de ciência pelo sistema em 14/04/2025, às 23h59min59s.
Importante destacar que tais datas são anteriores à perícia agendada para 25/04/2025, às 11h45min, de modo que a finalidade da intimação foi devidamente alcançada, assegurando à parte autora a comunicação tempestiva do ato.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDROALDO BATISTA PEREIRA - CPF: *02.***.*36-00 (AUTOR)
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12/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:03
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003044-41.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDROALDO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA - BA8735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDROALDO BATISTA PEREIRA ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA - (OAB: BA8735) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:21
Decorrido prazo de EDROALDO BATISTA PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/02/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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