TRF1 - 1008088-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008088-35.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARILU EDUARDO DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 28 de março de 2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador(a) rural (segurado especial).
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
De todo modo, não é necessário que a prova material refira-se a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
No caso, entendo que a documentação apresentada para fins de início de prova material é muito frágil, limitando-se a: ANO ID e página DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO 2023 ID 2178095451 Comprovante de endereço rural em nome de terceiro 2010 / 2011 / 2016 a 2018 ID 2178095548 Notas fiscais rurais 2015 ID 2178095594, página 2 Ficha de matrícula em escola rural da filha da autora 2009 ID 2178095594, página 5 Ficha de matrícula em escola rural do filho da autora 2015 ID 2178095594, página 8 Declaração do dono da propriedade em nome do marido da autora 2014 ID 2178095594, página 9 Declaração do sindicato de trabalhadores rurais em nome do marido da autora 2000 ID 2178095577 Ficha de atendimento médico (profissão como lavradora) Emissão em 2025 ID 2178576673 CNIS sem vínculos Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isto, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008088-35.2025.4.01.3600 AUTOR : MARILU EDUARDO DOS SANTOS e outros ADVOGADO : TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O ATO ORDINATÓRIO Considerando a entrega do laudo pericial e a posterior solicitação de pagamento realizada pela Central de Perícias, e nos termos da Portaria NUCOD/MT n.º 1, publicada no Boletim Eletrônico de Serviço da 1ª Região / TRF1 em 17/10/2019, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais /MT, encaminho o presente feito para a respectiva Vara do Juizado Especial Federal para: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial.
II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 20 de maio de 2025.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor -
24/03/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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