TRF1 - 1015499-12.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015499-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000432-74.2022.8.11.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A e MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015499-12.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A, MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015499-12.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A, MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/12/1964, preencheu o requisito etário em 22/12/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/07/2022, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de localização de imóvel rural da autora, emitida em 2017 pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Oeste – MT; notas fiscais de produtor, de 2017, 2018, 2019, e 2020; notas de compra de produtos agropecuários; fatura de energia rural de 2015; CNIS da autora e do cônjuge; CTPS; e certidão de casamento.
No caso, há início de prova material da atividade rural a partir de 2017, tendo em vista a declaração de localização de imóvel rural da autora emitida em 2017 pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Oeste – MT e as notas fiscais de produtor de 2017 a 2020.
Entretanto, não se observa a carência mínima exigida para a concessão do benefício até o implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo.
Afinal, não transcorreram 180 meses a partir de então.
Registra-se que no CNIS da parte autora há registro de vínculo urbano como empregada doméstica, de 02/01/2010 a 01/2011.
Ainda, na certidão de casamento, celebrado em 10/01/1981, consta a profissão do cônjuge como industriário.
Ademais, notas de compra de produtos agropecuários e comprovante de energia em endereço rural não servem para comprovar o exercício de atividade rural da autora.
Logo, não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Uma vez que os documentos juntados pela parte autora não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DECLARO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015499-12.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A, MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 149 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Maria Aparecida da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A parte autora sustenta que preenche os requisitos para o benefício, tendo apresentado documentos e prova testemunhal que confirmariam o efetivo exercício da atividade rural. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A controvérsia gira em torno da comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especialmente no que se refere à suficiência da prova documental e à possibilidade de complementação por prova exclusivamente testemunhal. 5.
O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 6.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo equivalente ao período de carência do benefício. 7.
A comprovação da atividade rurícola deve ocorrer mediante início de prova material, sendo admitida a complementação por prova testemunhal.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149 do STJ) veda o reconhecimento da atividade rural exclusivamente com base em prova testemunhal. 8.
No caso concreto, a parte autora atingiu o requisito etário em 22/12/2019 e requereu o benefício administrativamente em 08/07/2022.
Para comprovar sua condição de segurada especial, apresentou os seguintes documentos: Declaração de localização de imóvel rural emitida pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Oeste – MT (2017); (i) Notas fiscais de produtor rural (2017 a 2020); (ii) Notas de compra de produtos agropecuários; (iii) Fatura de energia rural (2015); (iv) CNIS da autora e do cônjuge; (v) CTPS e certidão de casamento. 9.
Embora alguns dos documentos apresentados possam configurar início de prova material, não há comprovação suficiente do exercício da atividade rural pelo período mínimo necessário de 180 meses antes do requerimento do benefício ou do atingimento da idade mínima. 10.
Ademais, o CNIS da parte autora registra vínculo urbano como empregada doméstica entre 2010 e 2011, e sua certidão de casamento, lavrada em 1981, informa a profissão do cônjuge como industriário, o que fragiliza a tese de atividade rural exclusiva. 11.
As notas de compra de produtos agropecuários não se prestam para comprovar a condição de segurado especial. 12.
Considerando que a parte autora não conseguiu demonstrar a atividade rural pelo período exigido, a prova testemunhal, isoladamente, não se mostra suficiente para suprir essa deficiência, conforme preconiza a Súmula 149 do STJ. 13.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou o entendimento de que a ausência de prova material eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando sua extinção sem resolução do mérito. 14.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora. 15.
Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da atividade rural pelo período exigido.
Apelação da parte autora prejudicada. 16.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça.
Teses de julgamento: "1.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo período equivalente à carência do benefício." "2.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural para fins previdenciários, nos termos da Súmula 149 do STJ." "3.
A ausência de início de prova material eficaz enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721, Tema 629; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/08/2023 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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