TRF1 - 1020751-86.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020751-86.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITA CELIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em vista do teor da certidão de id 2187063804, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
DISTRIBUIÇÃO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO PROTOCOLO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
NOVA DISTRIBUIÇÃO.
EFEITOS DO CANCELAMENTO.
NORMATIVA INTERNA DO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVENÇÃO. 1.
O artigo 30, II, do Provimento nº 12/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê o cancelamento do peticionamento eletrônico na hipótese de petição dirigida a Juízo diverso do indicado na Inicial. 2.
Sob pena de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas, o aludido procedimento administrativo previsto em norma interna do Tribunal não pode ter como efeito a declaração de inexistência de distribuição anterior, para fins de prevenção, posto que ausente previsão de nulidade dos efeitos jurídicos do referido ato no Código de Processo Civil. 3.
Desse modo, no caso concreto, ainda que cancelado o peticionamento eletrônico, subsistem os efeitos da distribuição, tornando prevento o Juízo para o qual já havia a demanda sido distribuída originalmente. 4.
Demais, deve ser afastada qualquer interpretação apta a mitigar o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil e no Princípio do Juiz Natural. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante, Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0716754-14.2017.8.07.0000 - Órgão 2ª Câmara Cível/TJDFT - Acórdão Nº 1076962, de 19.02.2018).
Isso posto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 1ª Vara/SJPA (art. 59 do CPC).
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/05/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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