TRF1 - 0026744-34.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026744-34.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026744-34.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:JOSE BENVINDO CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026744-34.2014.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI APELADO: LUCIANO RIBEIRO GARCEZ, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, NELY ANUNCIACAO SANTOS, FELIPE JOSE NUNES ROCHA, JOSE DE RIBAMAR ALVES SANTOS, ANGELO BALDEZ DA SILVA, MARIA CELIA COSTA DE ALMEIDA, DAVI DE ARAUJO TELLES, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, DIMAS VALENCISE, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA, ARNALDO VIEIRA SOUSA, JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, JOSE BENVINDO CASTRO, CELSO DOMINGUES VIEIRA, MARIA DA GRACA RODRIGUES NUNES, ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES, LENIR FERREIRA VALENCISE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Advogados do(a) APELADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em face de sentença que rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, às fls.223/236, no valor de R$ 101.871 ,50 (cento e um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
Ainda, condenou a FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor apresentado pela embargante e o valor apurado pela Contadoria.
Em suas razões recursais, a FUNAI sustenta: 1) A redução da “GDATA, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1 o da Medida Provisória n. o 198/2004, para valor equivalente a 10 (dez) pontos”; 2) A aplicação da “TR como índice de correção monetária, com base no Art.1.º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09”; e 3) Que “sejam fixados os honorários devidos pela parte apelada com base nos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026744-34.2014.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI APELADO: LUCIANO RIBEIRO GARCEZ, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, NELY ANUNCIACAO SANTOS, FELIPE JOSE NUNES ROCHA, JOSE DE RIBAMAR ALVES SANTOS, ANGELO BALDEZ DA SILVA, MARIA CELIA COSTA DE ALMEIDA, DAVI DE ARAUJO TELLES, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, DIMAS VALENCISE, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA, ARNALDO VIEIRA SOUSA, JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, JOSE BENVINDO CASTRO, CELSO DOMINGUES VIEIRA, MARIA DA GRACA RODRIGUES NUNES, ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES, LENIR FERREIRA VALENCISE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Advogados do(a) APELADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A discussão nos presentes autos diz respeito à possibilidade de redução da GDATA a valor correspondente a 10 pontos, de alteração do índice de correção monetária utilizado na atualização do débito exequendo, bem como da alteração dos termos de fixação dos honorários de sucumbência.
No tocante à alegação de redução da GDATA para 10 pontos, no período “de junho de 2002 até aconclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação”, sem razão a parte apelante.
O artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, com redação dada pela Lei 10.971/2004, vigente à época, dispõe que a gratificação será paga aos inativos em valor correspondente a 30 pontos entre junho de 2002 e abril de 2004 (Medida Provisória n. 198/2004).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 20 dispondo que "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos"(TRF-1 - (AGRREX): 00373412620134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/03/2024, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: PJe 22/03/2024 PAG PJe 22/03/2024 PAG).
Com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 810 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, do seguinte teor: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905 em recurso repetitivo, também concluiu pela não incidência da TR para fins de correção monetária.
Na oportunidade, registrou a impossibilidade de modulação do respectivo acórdão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) No mesmo sentido, este TRF1: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
CABIMENTO .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A discussão nos presentes autos diz respeito ao índice de correção monetária utilizado na atualização do débito exequendo e à multa aplicada pelo juízo de origem com fundamento no art. 1 .026, § 2º, do CPC. 2.
Com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária .
Por sua vez, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na decisão objurgada . 3.
Quanto à multa aplicada pelo juízo de origem, a insurgência da apelante não merece prosperar, pois é correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios (AgInt no REsp 1 .834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023), como ocorreu no presente caso. 4.
Apelação não provida . 5.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). (TRF-1 - (AC): 00040264120124013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, Data de Julgamento: 09/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG) Ainda, quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados “em 10% (dez por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor apresentado pela embargante e o valor apurado pela Contadoria”.
No caso, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente entendido como devido pelo Juízo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que se empreste a eles efeitos infringentes. 2.
Conforme consta do acórdão embargado, o recurso especial interposto pela Eletrobras foi provido para afastar a continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após a efetiva conversão do crédito em ações, na data da Assembleia Geral 143ª AGE, sem menção alguma ao cabimento de honorários advocatícios. 3.
Considerando que, ante o provimento do recurso especial, a Eletrobras obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago a título de juros remuneratórios, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos para complementar a decisão embargada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a devida fixação da verba honorária, como entender de direito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.516.566/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE 3,17%.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar o decote das partes já pagas administrativas, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram mantidos (rejeitados) os demais pedidos: o benefício da justiça gratuita e a utilização do IPCA-E como índice de atualização no período em que anteriormente era utilizada a TR, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 3.
No caso, a FUNASA afirma que as partes agravadas percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária.
Não fez juntada de documentos, limitando-se, contudo, a apontar os documentos juntados pelos exequentes, consistentes em fichas financeiras do ano de 2016.
Tais documentos, contrariamente ao afirmado pela agravante, revelam que a renda líquida individual dos exequentes, no mês de janeiro daquele ano, era inferior R$ 2.000,00, o que, em princípio, mostra-se compatível com a benesse da gratuidade de justiça. 4.
Quanto à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Por sua vez, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na decisão objurgada. 5.
Em relação aos honorários, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente entendido como devido pelo Juízo. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1003401-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) Assim, estando a sentença em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026744-34.2014.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: LUCIANO RIBEIRO GARCEZ, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, NELY ANUNCIACAO SANTOS, FELIPE JOSE NUNES ROCHA, JOSE DE RIBAMAR ALVES SANTOS, ANGELO BALDEZ DA SILVA, MARIA CELIA COSTA DE ALMEIDA, DAVI DE ARAUJO TELLES, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, DIMAS VALENCISE, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA, ARNALDO VIEIRA SOUSA, JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, JOSE BENVINDO CASTRO, CELSO DOMINGUES VIEIRA, MARIA DA GRACA RODRIGUES NUNES, ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES, LENIR FERREIRA VALENCISE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Advogados do(a) APELADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI contra sentença que rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 101.871,50 (cento e um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
Ainda, condenou a FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pela embargante e o valor apurado pela Contadoria Judicial. 2.
A controvérsia nos autos envolve: (i) a redução da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) para 10 pontos no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004; (ii) a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e (iii) a alteração dos termos de fixação dos honorários advocatícios. 3.
A alegada redução da GDATA para 10 pontos não encontra amparo legal.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, com redação dada pela Lei nº 10.971/2004, a gratificação foi fixada em 30 pontos entre junho de 2002 e abril de 2004.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 20, consolidou entendimento de que a GDATA deve ser paga aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos entre fevereiro e maio de 2002 e, posteriormente, a 60 pontos. 4.
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do uso da TR para atualização de débitos da Fazenda Pública, por considerar que o índice não reflete a desvalorização da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 em sede de recurso repetitivo, igualmente afastou a TR como indexador, determinando a utilização do IPCA-E. 5.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em embargos à execução, a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como devido pelo Juízo.
Dessa forma, não há motivo para reforma da decisão recorrida. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA aos inativos nos valores estabelecidos na Súmula Vinculante 20 do STF. 2. É inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 3.
Em embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele efetivamente devido." Legislação relevante citada: Lei nº 10.404/2002, art. 5º; Lei nº 10.971/2004; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Súmula Vinculante 20; STJ, Tema 905; TRF1, AC 00040264120124013400, Rel.
Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, julgado em 09/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/10/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/09/2019 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2019 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
03/09/2019 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
02/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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