TRF1 - 1021875-07.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021875-07.2025.4.01.3900 EXEQUENTE: INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de execução de sentença prolatada nos autos do processo 1026651-21.2023.4.01.3900 que faz parte do acervo da 11ª Vara/SJPA.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a sentença proferida possui força executória, não havendo que se falar em processo autônomo de execução.
Com o trânsito em julgado, a execução é iniciada de ofício nos próprios autos da fase de conhecimento (arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001): Art. 16.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Dessa forma, não há como o presente feito prosseguir.
Na verdade, aqui não se trata de uma nova ação, mas de uma petição intercorrente que deve ser protocolada nos autos em que se pretende a execução.
Registre-se, por derradeiro, que dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995: a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com o indeferimento da petição inicial, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *50.***.*19-72 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/05/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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