TRF1 - 1003442-27.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003442-27.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por S.A., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PALHETA, contra ato supostamente ilegal que atribui ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, por meio do qual objetiva a concessão liminar da segurança, com vista a determinar "a imediata análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo(a) Impetrante".
Narra o impetrante: "O(a) Impetrante requereu administrativamente em 17/10/2024, protocolo nº 1346201746, o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), pois tramita há mais de 112 dias.
Por esse motivo o (a) Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo." Discorrendo sobre o direto líquido e certo que invoca em seu favor, bem como sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da segurança, conclui por requerer a concessão da segurança, nos termos da petição inicial.
A petição inicial veio instruída com vários documentos.
Concedida gratuidade da justiça (id. 2177154322) Determinada a prestação das informações, com postergação para apreciação da liminar (id. 2178177046).
Prestadas informações (ids. 2179628571 e 2179628812).
INSS requereu o ingresso no feito (id. 2180162662).
Manifestação da lavra do Ministério Público Federal, afirmando não haver circunstância que justifique sua intervenção no feito (id. 2181669241). É, no essencial, o relatório. 2 – Fundamentação: O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada à apreciação e decisão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, que visava à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Todavia, no curso da presente demanda, sobreveio decisão administrativa proferida pela própria autarquia previdenciária, com a efetiva concessão do benefício requerido, sob o número 87/716829141-7, com DIB fixada em 17/10/2024.
A medida foi adotada pela autoridade impetrada antes mesmo da apreciação do pedido liminar formulado nestes autos (conforme comprova o documento de ID 2179628812 – p.26).
Nessa perspectiva, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente writ.
Isso porque o mandado de segurança possui natureza mandamental e visa exclusivamente à obtenção de provimento jurisdicional que assegure o exercício de direito líquido e certo frente à ilegalidade ou abusividade de autoridade pública.
Com a prática do ato administrativo que materializou a concessão do benefício pleiteado, resta esvaziado o conteúdo útil da demanda, cessando a necessidade de provimento jurisdicional. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, ocorrendo a satisfação da pretensão deduzida na inicial por iniciativa da própria Administração Pública, configura-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, o interesse processual, entendido como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, deixa de subsistir, pois não há mais resistência do ente público a ser enfrentada judicialmente.
Não se verifica, também, situação que justifique a subsistência do processo para fins de declaração de ilegalidade pretérita ou condenação à prática de ato já consumado, sobretudo porque o mandado de segurança não comporta pedido de condenação (Súmula 269 do STF) nem exame de indenização (Súmula 271 do STF).
Portanto, ausente a utilidade da prestação jurisdicional diante da concessão do benefício, a extinção do feito é medida que se impõe. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem Custas.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
17/03/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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