TRF1 - 1001371-16.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001371-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5275874-36.2024.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
M.
S.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001371-16.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA APELADO: J.
M.
S.
P.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em preliminar, a falta de interesse de agir devido ao indeferimento forçado.
No mérito, argumenta que não foi comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Subsidiariamente, pleiteia que o benefício seja concedido a partir do dia 30/07/2024.
Requereu, ainda: "Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 3.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público foi intimado para emissão de parecer, mas deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001371-16.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA APELADO: J.
M.
S.
P.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Do interesse de agir Não há que se falar em indeferimento forçado.
Embora a autarquia informe que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não cumprimento das exigências, especificamente a guarda judicial da parte autora, observa-se que, no mesmo dia (07/01/2024), em que foi solicitada a juntada de documentos (15h09min), a exigência foi cancelada (15h27min) e o benefício indeferido (15h31min).
Tal sequência de atos evidencia que o indeferimento ocorreu de forma imediata, sem que houvesse tempo hábil para o cumprimento das exigências, o que afasta a alegação de cumprimento regular do procedimento administrativo.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O estudo psicossocial (fls. 59/61, ID 430575923) revela que o autor reside com seu irmão, sua tia-avó e o esposo desta.
Destaca-se que os tios-avós assumiram a responsabilidade pela criação e educação dos sobrinhos-netos, incluindo a guarda provisória dos menores por parte da tia-avó (fls. 47, ID 430575923).
Note-se que a guarda legal de menores, para fins de aferição da renda per capita familiar, deve ensejar solução semelhante à tutela (art. 20, § 1º, LOAS), conforme diretriz do art. 33, § 3º, do ECA.
Assim, o guardião, seu cônjuge/companheiro e menor sob guarda que vivam sob o mesmo teto devem ser considerados como integrantes da mesma família.
Ao analisar o extrato do dossiê previdenciário do tio-avô (fls. 94/101, ID 430575923), verifica-se que ele trabalha para a empresa "EDMAR VILELA LTDA" como alimentador de linha de produção, auferindo rendimentos significativamente superiores aos informados no estudo psicossocial.
Os valores mensais registrados são os seguintes: setembro de 2023 – R$ 4.666,85; outubro de 2023 – R$ 5.631,61; novembro de 2023 – R$ 4.987,15; dezembro de 2023 – R$ 4.490,10; janeiro de 2024 – R$ 4.454,75; fevereiro de 2024 – R$ 4.361,52; março de 2024 – R$ 6.175,92; e abril de 2024 – R$ 3.691,99.
Portanto, a renda per capita familiar supera bastante o parâmetro legal.
Ademais, ao considerar as despesas informadas para a residência, a renda auferida pelo responsável pelo grupo familiar e as fotografias da residência, observa-se que, embora a parte autora viva em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
Dos honorários advocatícios e custas Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001371-16.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA APELADO: J.
M.
S.
P.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, formulado por pessoa com deficiência.
O INSS alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir por indeferimento forçado.
No mérito, sustenta a inexistência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indeferimento forçado do benefício, caracterizando ou não a ausência de interesse de agir; e (ii) saber se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente a condição de miserabilidade. 3.
Não há que se falar em indeferimento forçado.
Embora a autarquia informe que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não cumprimento das exigências, especificamente a guarda judicial da parte autora, observa-se que, no mesmo dia (07/01/2024), em que foi solicitada a juntada de documentos (15h09min), a exigência foi cancelada (15h27min) e o benefício indeferido (15h31min).
Tal sequência de atos evidencia que o indeferimento ocorreu de forma imediata, sem que houvesse tempo hábil para o cumprimento das exigências, o que afasta a alegação de cumprimento regular do procedimento administrativo. 4.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
O estudo psicossocial (fls. 59/61, ID 430575923) revela que o autor reside com seu irmão, sua tia-avó e o esposo desta.
Destaca-se que os tios-avós assumiram a responsabilidade pela criação e educação dos sobrinhos-netos, incluindo a guarda provisória dos menores por parte da tia-avó (fls. 47, ID 430575923).
A guarda legal de menores, para fins de aferição da renda per capita familiar, deve ensejar solução semelhante à tutela (art. 20, § 1º, LOAS), conforme diretriz do art. 33, § 3º, do ECA.
Assim, o guardião, seu cônjuge/companheiro e menor sob guarda que vivam sob o mesmo teto devem ser considerados como integrantes da mesma família. 6.
Ao analisar o extrato do dossiê previdenciário do tio-avô (fls. 94/101, ID 430575923), verifica-se que ele trabalha para a empresa "EDMAR VILELA LTDA" como alimentador de linha de produção, auferindo rendimentos significativamente superiores aos informados no estudo psicossocial.
Os valores mensais registrados são os seguintes: setembro de 2023 – R$ 4.666,85; outubro de 2023 – R$ 5.631,61; novembro de 2023 – R$ 4.987,15; dezembro de 2023 – R$ 4.490,10; janeiro de 2024 – R$ 4.454,75; fevereiro de 2024 – R$ 4.361,52; março de 2024 – R$ 6.175,92; e abril de 2024 – R$ 3.691,99. 7.
Dessa forma, ao considerar as despesas informadas para a residência, a renda auferida pelo responsável pelo grupo familiar e as fotografias da residência, observa-se que, embora a parte autora viva em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 8.
Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento: 1.
Não configura ausência de interesse de agir o indeferimento imediato do pedido administrativo, sem concessão de prazo para cumprimento de exigência formulada. 2.
A constatação de renda familiar significativamente superior ao limite legal afasta a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/01/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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