TRF1 - 1000112-22.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:52
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/06/2025 09:31
Juntada de manifestação
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02/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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02/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 03:15
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000112-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANA MONTEIRO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) O INSS deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença, após intime-se a parte autora e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) Com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVANA MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *78.***.*13-04 (AUTOR)
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20/05/2025 10:48
Homologada a Transação
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26/04/2025 11:20
Juntada de Ofício
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11/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 17:15
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 16:53
Juntada de manifestação
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21/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:45
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/01/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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