TRF1 - 1065469-62.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:35
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 14:47
Juntada de informação
-
23/08/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ADILSON CESAR PAIM DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 05:29
Decorrido prazo de ADILSON CESAR PAIM DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065469-62.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADILSON CESAR PAIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE - BA28074 e DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO - BA39734 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 e ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - MG216626 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação do réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no título judicial ou nos cálculos de liquidação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Enunciado nº 97-FONAJE, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (se houver).
Tratando-se de condenação em quantia certa, poderá o devedor: I - Pagar diretamente os valores ao credor, contra recibo deste; II - Depositar a quantia devida em conta bancária de titularidade do credor; III - Depositar a quantia devida em conta bancária à disposição do Juízo; IV - Depositar a quantia devida em conta vinculada ao FGTS do credor, quando se tratar de ação em que tenha por objeto a correção monetária ou o regime de juros aplicáveis aos depósitos de FGTS.
Findo o prazo, intimação da parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer (se houver), sob a advertência de que a ausência de manifestação específica e fundamentada implicará no reconhecimento de que as obrigações foram integralmente cumpridas.
Caso o réu/executado opte por depositar o montante devido em conta bancária à disposição do Juízo: I - Intimação da parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, nome do banco destinatário, número da agência, número da conta e tipo de conta) necessários para viabilizar a transferência dos valores depositados para sua conta ou de seu advogado, nos termos da Orientação Normativa COGER - 10134629 (art. 2º, §§ 1º e 2º), caso esses dados ainda não constem dos autos; II - Apresentada a informação supra, certifique a Secretaria se o titular da conta apresentada é o beneficiário do crédito ou seu procurador regularmente constituído através de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, conforme determina o § 2º do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629 – TRF/1ª Região; III - Expedição de ofício para a transferência dos valores depositados, quando os dados mencionados no inciso anterior já tiverem sido informados nos autos; IV - Realizada a transferência bancária, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
08/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADILSON CESAR PAIM DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065469-62.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON CESAR PAIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO - BA39734 e BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE - BA28074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Requer o(a) demandante ser indenizado pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos em função de falha na prestação dos serviços da Ré.
Alega desconhecer movimentações(s) financeira(s) realizada(s) em sua conta mediante PIX, em 04/09/2024, totalizando R$10.700,00.
Apresentou extrato bancário comprovando as operações questionadas, boletim policial da ocorrência, bem como impugnação administrativa (ids. 2154981640, 2154981672 e 2154981681).
Citada, a acionada pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo em sua defesa que não foi identificada alteração de Assinatura Eletrônica para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credencias registradas pelo cliente.
No caso dos autos verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 3º, § 2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Portanto, há possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que se faz necessário no caso vertente.
Considerando que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ), cabia à acionada comprovar a incidência de alguma excludente de ilicitude, in casu, que as operações questionadas de fato foram realizadas pela parte demandante, o que não ocorreu, limitando-se a pugnar pela improcedência do feito, ao argumento de que não foi constatada fraude nas operações objeto dos autos.
Apresenta telas do seu sistema interno que não tem o condão de sustentar a sua tese. É que, a par de se tratar de documentos produzidos unilateralmente pela Ré, não são suficientemente claras em relação ao que se pretende provar, delas não se podendo extrair a almejada conclusão (id. 2090381659).
Ora, sabido que é que a instituição financeira ré responsável pelo bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, e, como parte hipersuficiente na lide em questão, cabia a ela provar a inocorrência da alegada fraude, consubstanciada na transferência eletrônica documentalmente comprovada, cuja autoria é negada pela parte demandante.
Vale consignar que a parte autora foi diligente ao adotar todas as medidas de praxe que estavam ao seu alcance no intuito de obstar e/ou reaver os valores subtraídos, tais como: registrar contestação administrativa perante a acionada e registrar boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente, denunciando o fato criminoso de que foi vítima.
A acionada,
por outro lado, sequer cuidou de comprovar nos autos alguma relação da autora com o(s) destinatário(s) das transferências questionadas, ou qual(is) o(s) local(is) da(s) agência(s) para onde os valores foram transferidos, a fim de minimamente pôr em dúvida a afirmação da parte demandante de que desconhece o(s) beneficiário(s) daquelas operações.
Saliento que é notória a possibilidade de violação do sistema eletrônico, mesmo através de cartão com chip e uso de senha, incumbindo à ré dispor de tecnologias eficazes para demonstrar, de forma incontestável, que foi o cliente que efetivamente realizou as operações tidas por fraudulentas, visto que detém arcabouço tecnológico apto a dirimir eventual dúvida acerca da autoria destas operações.
A acionada assumiu o risco decorrente da atividade que realiza, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios que regem as relações de consumo impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores.
Considerando que a ré não trouxe nenhum documento apto a contraditar narração contida na Exordial – suficientemente instruída, com os elementos que lhe eram acessíveis –, não há como infirmar a assertiva ali posta de que as operações questionadas objeto destes autos foram realizadas mediante fraude, à luz do quando disposto no art. 373, II, do CPC, pelo que é evidente o dever da acionada em reparar os danos experimentados pela parte autora.
Nesse sentido, tenho que cabe à acionada restituir a quantia subtraída da conta bancária da parte autora, não sendo o caso, porém, de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC; art. 940, CC), uma vez que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação desse instituto, no particular, a que tenha ocorrido pagamento de quantia indevidamente exigida.
Inegável, destarte, a ocorrência de danos morais, o qual é prescindível de comprovação, posto que decorrente do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva da parte autora, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (STJ, AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013).
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, considero que o grau de dano foi de razoáveis proporções, pois a parte autora teve de suportar a frustração de não dispor de numerário que lhe pertencia, em quantia expressiva.
No que concerne aos antecedentes pessoais da parte autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar a acionada a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.700,00, acrescida de juros de mora e correção monetária unicamente à taxa SELIC, desde a data do fator gerador (04/09/2024); b) condenar a acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde a citação (STJ, REsp 933.067/MG, DJE de 17.12.2010).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC, preferencialmente mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte autora.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Orientação Normativa COGER 10134629/2020), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON CESAR PAIM DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*67-20 (AUTOR)
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28/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:18
Juntada de contestação
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03/02/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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