TRF1 - 1010600-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:25
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DULCE SARMENTO GATO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010600-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000530-48.2008.8.14.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DULCE SARMENTO GATO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010600-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000530-48.2008.8.14.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DULCE SARMENTO GATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Oriximiná/PA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (doc. 41971744, fls. 92-96).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 419717443, fls. 97-104): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 419717443,fls. 105-112). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010600-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000530-48.2008.8.14.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DULCE SARMENTO GATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação.
A sentença foi assim proferida (doc. 419717443, fls. 92-96): Quanto a condição de invalidez, a parte comprovou através de laudo médico as fl. 16 que possui paralisia espástica, constando nele a necessidade de afastamento total da atividade laborativa e outras da vida civil, não existindo qualquer elemento nos autos capas de infirmá-lo.
A testemunha arrolada confirmou ainda que a autora depende de terceiros até para atividades básicas como tomar banho, pentear os cabelos e se alimentar, sendo impensável que a mesma pessoa possa exercer qualquer atividade laborativa. (...) Sabe-se que a incapacidade para o trabalho não decorre apenas das condições de saúde, mas também das condições pessoais e sociais de cada indivíduo, sendo importante considerar a intermitência do quadro de saúde da autora atestada pelo médico. (...) O pedido da parte autora deve ser, portanto, acolhido e a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devida a partir da citação, considerada esta a ciência da irresignação do postulante pela ré, face a não concessão do benefício, já que não houve requerimento administrativo anterior.
Ocorre que não há nos autos a realização da perícia médica, prova técnica necessária à averiguação do requisito legal da incapacidade laborativa.
Prova essa requerida pela parte autora, inclusive.
A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que a parte autora requer o restabelecimento de benefício recebido anteriormente. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 2.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC. 3.
Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5.
Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (AC 1002969-49.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 02/06/2023 ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A prova pericial constitui procedimento indispensável à verificação da suposta incapacidade laborativa do segurado que busca benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sua ausência, inegavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando a nulidade da sentença. 3.
Não era dado ao magistrado a quo, reputando suficiente documento unilateralmente produzido pela parte autora, dispensar a perícia médica, em evidente cerceio à defesa do réu. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1042440-57.2022.4.01.0000.
TRF – 1ª Região.
Segunda Turma.
Relatoria Des.
Federal Pedro Braga Filho.
Publicado em PJe 26/05/2023 ).
Portanto, ausente a prova médico pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o Juízo a quo determiná-la imediatamente.
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte ré, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para designação de perícia médica.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010600-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000530-48.2008.8.14.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DULCE SARMENTO GATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que a parte autora requer o restabelecimento de benefício recebido anteriormente. 3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. 4 Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 5.
Apelação da parte ré a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:58
Conhecido o recurso de (INSS) (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:33
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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11/06/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 12:10
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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