TRF1 - 1007258-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:48
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007258-69.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 09 de abril de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício de 25/10/2023 a 13/03/2025, conforme CTPS e/ou CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição.
Igualmente, não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação (DRB: 14/03/2025).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 24/10/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 14/03/2025 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 24/10/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*93-04 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:10
Juntada de impugnação
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05/06/2025 20:08
Juntada de manifestação
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04/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007258-69.2025.4.01.3600 AUTOR : MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : NILVA SOARES DE OLIVEIRA - MT30989/O ATO ORDINATÓRIO Considerando a entrega do laudo pericial e a posterior solicitação de pagamento realizada pela Central de Perícias, e nos termos da Portaria NUCOD/MT n.º 1, publicada no Boletim Eletrônico de Serviço da 1ª Região / TRF1 em 17/10/2019, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais /MT, encaminho o presente feito para a respectiva Vara do Juizado Especial Federal para: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial.
II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 21 de maio de 2025.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor -
21/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:57
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 12:08
Juntada de manifestação
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14/04/2025 11:56
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Perícia agendada
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25/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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