TRF1 - 1046089-92.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:40
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046089-92.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.750.800-7, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do requerimento (20/11/2018) ou da data de preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER).
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 09/10/2020 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 20/11/2018, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 20/11/2018, tendo a ação sido ajuizada em 09/10/2020.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos laborados como professor (02/05/1986 a 12/12/1990, 01/08/1986 a 01/09/1993 a 02/09/2002 a 22/07/2005).
Em relação ao reconhecimento da especialidade na função de professor, cumpre fazer o registro que o art. 2º do Decreto 53.831/64 previa a possibilidade de conceder aposentadoria especial em razão do desempenho de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
A relação dos serviços passíveis de serem considerados especiais foi estabelecida no Quadro Anexo ao referido Decreto.
Nele estavam previstos os agentes nocivos à saúde do segurado, bem como previu certas atividades profissionais passíveis de serem consideradas especiais.
Em relação a essas profissões, eram consideradas especiais independentemente da efetiva exposição a agentes deletérios, bastando o segurado exercer algum das ocupações previstas naquele Quadro, haja vista a presunção de se tratar de atividades penosas, perigosas e/ou insalubres.
Especificamente em relação à atividade de professor, o item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considerava como categoria profissional especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 18/81 dispôs sobre a aposentadoria especial para professores.
Por meio dela, a própria Constituição então vigente passou a estabelecer os critérios para a aposentadoria dos trabalhadores da referida categoria profissional.
O art. 2º estabeleceu o seguinte: Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Com a alteração promovida no Texto Constitucional até então vigente, passou o professor a contar com tempo reduzido para aposentar-se, porém a atividade não mais pôde ser considerada especial.
Com efeito, a previsão contida no Decreto nº 53.831/64, especificamente em relação aos professores, perdeu sua validade e eficácia.
Cabe anotar que nem mesmo com a edição do Decreto nº 611/92 houve mudança no tratamento conferido ao professor.
Conforme se extrai da leitura do art. 292, o referido Decreto faz remissão aos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e também ao Anexo do Decreto nº 53.831/64 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Contudo, especificamente em relação ao professor, deve prevalecer o preceito constitucional de hierarquia superior em face do Decreto.
De registrar, que o Decreto de 1992 foi editado após o advento da Constituição vigente, sendo que esta, mesmo em sua redação original (art. 202), nada dispunha no sentido de novamente considerar a atividade de professor como de natureza especial.
Vejamos o texto original: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nem mesmo a EC 20/98 alterou o tratamento, segundo se infere da redação do art. 201.
Vejamos: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Logo, não é possível afirmar que o art. 292 do Decreto nº 611/92 tenha represtinado o Decreto nº 53.831/64, pois desde o advento da EC nº 18/81 os critérios para a aposentadoria do professor passaram a ser fixados pela Constituição Federal.
Prevista sim, a contagem diferenciada com redução de cinco anos de tempo de serviço e somente para o professor que comprovar, é bom frisar, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ademais, a Constituição, no texto original, já havia tratado de forma distinta o trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, da atividade de professor (vide incisos II e III do art. 202).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal - em repercussão geral - reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772): Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Previdenciário.
Magistério.
Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3.
Impossibilidade da conversão após a EC 18/81.
Recurso extraordinário provido. (ARE 703550 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014) Dessa forma, o(s) período(s) de 02/05/1986 a 12/12/1990, 01/08/1986 a 01/09/1993 a 02/09/2002 a 22/07/2005 (professor) deve(m) ser computado(s) como tempo de serviço comum.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento, como comum, na condição de advogada, dos períodos de 01/01/1991 a 30/07/1996, 30/08/2015 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/09/2020.
Em relação aos períodos não constantes do CNIS, estabelece o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço, só produzirá efeitos quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
In verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Estabelece, ainda, o art. 29-A, da Lei 8.213/91, que as informações sobre vínculos e remunerações constantes no CNIS fazem prova do tempo de contribuição e da relação de emprego, ao passo que caso não constem no CNIS as sobreditas informações, o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, sua inclusão, exclusão ou retificação utilizando para tanto documentos comprobatórios, vejamos: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS – IN nº 128, de 28 de março de 2022, elenca como documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício, não constante no CNIS, uma série de documentos, dentre eles: recibos de pagamentos, declaração dos empregadores e qualquer documento que possa vir a comprovar o vínculo junto à empresa, in verbis: Art. 48.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
O(s) período(s) laborado(s) como advogada (01/01/1991 a 30/07/1996, 30/08/2015 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/09/2020), não podem ser computados no tempo de serviço para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora não anexou aos autos os comprovantes de recolhimento como contribuinte individual.
Ressalte-se, no que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, que o art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que as contribuições recolhidas com atraso, na qualidade de contribuinte individual, não podem ser computadas para efeito de carência, na interpretação dada pela TNU no sentido de que “As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008).
Somando-se o tempo de serviço, vislumbra-se que o requerente completou, na data do requerimento administrativo (20/11/2018), 20 (vinte) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, período insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme quadro abaixo: Ressalte-se que o STJ já julgou o tema 995, tendo firmado a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Em consulta ao banco de dados do CNIS da parte autora, verifico que a demandante não laborou como empregada ou efetuou recolhimentos como contribuinte individual após a DER.
Estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019 que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.".
Já o art. 3º da E.C. nº 20/98, in verbis: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Por sua vez o art. 9º da EC n. 20/98 estabelece que: "(...) é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Por fim, o parágrafo 1º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 dispõe: § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Já em 28/11/1999, a segurada também não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/11/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Também não possui direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Portanto, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não possui a parte autora direito ao benefício vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES - CPF: *33.***.*10-82 (AUTOR)
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16/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 16:15
Juntada de réplica
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27/02/2021 17:12
Juntada de contestação
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17/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/10/2020 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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