TRF1 - 1000390-06.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS RAMALHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:25
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 05:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 05:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS RAMALHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 09:12
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS RAMALHO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:00
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 14:15
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000390-06.2025.4.01.4302 AUTOR: ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA THAIS MIRANDA CRUZ - TO11.154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO ( x )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ( )APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NOME DA PARTE AUTORA / CPF ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS RAMALHO (*34.***.*58-20) DIB (data de início do benefício) 25/12/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 5.224,76 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
CONCORDAR , se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade híbrida.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Caso a proposta de acordo não seja aceita, o INSS oferece sua defesa de mérito nos termos que seguem. contestação ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, restou comprovado que os requisitos para concessão do benefício requerido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *34.***.*58-20 DIB: 25/12/2024 DIP: 01/04/2025 TC: Cidade de pagamento: RMI: 01 (um) salário mínimo Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
16/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:31
Juntada de contestação
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29/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS RAMALHO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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05/02/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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