TRF1 - 1002181-88.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002181-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5662605-14.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002181-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte(artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, o INSS requereu, in verbis: Requer, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, que pretende o reconhecimento de matéria de fato que não foi objeto de requerimento mediante a apresentação de prova nova, ausente do processo administrativo.
Subsidiariamente, caso se entenda que a extinção do processo não é o melhor caminho, pede-se que a sentença seja alterada, com o fim de esclarecer que o autor somente fará jus ao benefício a partir da data da citação do INSS, tendo em vista que, antes disso, não era possível que a autarquia previdenciária deferisse o seu benefício, já que, como dito acima, o próprio autor deu causa ao indeferimento administrativo por meio da sua inércia em fazer prova da condição de dependente da falecida. (...) Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002181-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, o INSS requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de indeferimento forçado, alegando que os documentos necessários não foram apresentados na esfera administrativa, e, subsidiariamente, sustenta que o autor somente teria direito ao benefício a partir da data da citação do INSS.
Interesse de agir: inexistência do indeferimento forçado Observa-se que, no decorrer do processo administrativo, o INSS solicitou à parte autora a apresentação de uma certidão de casamento atualizada (fl. 83, ID 431236420), apesar de a certidão apresentada conter informações suficientes para a identificação da segurada e do requerente (fls. 52/53, ID 431236420).
Tal solicitação se revela desproporcional, uma vez que a certidão apresentada, emitida em 2014, deveria ser plenamente válida para comprovar a relação conjugal, especialmente considerando que o óbito ocorreu em 2017.
Além disso, não há qualquer justificativa plausível apresentada pela autarquia quanto à não aceitação do referido documento, o que demonstra um excesso de exigência sem fundamento.
Ademais, cabe ressaltar que o INSS não apresentou dúvida fundada, denúncia de fraude ou alegação que justificasse a exigência de uma certidão atualizada.
Tal procedimento, além de ser desnecessário, impõe ao requerente um ônus desnecessário para a emissão de novos documentos.
Por fim, é importante frisar que não houve qualquer inércia por parte da parte autora.
O requerente, ao ser notificado da necessidade de apresentar a certidão de casamento, prontamente informou a juntada da documentação solicitada, incluindo o Termo de Cumprimento de Exigência, no qual declara que não possui mais documentos a serem anexados, requerendo, portanto, a conclusão do pedido administrativo (fls. 84/87, ID 431236420).
Desse modo, verifica-se que a parte autora envidou todos os esforços para cumprir as exigências razoáveis estabelecidas pelo INSS, sendo incabível a alegação da autarquia de indeferimento arbitrário.
Data do início do benefício Ressalta-se que, conforme indicado no tópico anterior, a certidão de casamento foi devidamente apresentada no processo administrativo, o que confere ao INSS pleno conhecimento da qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge.
Dessa forma, o caso em questão não se amolda ao entendimento previsto no Tema 1124 do STJ, uma vez que não houve a apresentação de prova que não tenha sido submetida à análise do crivo administrativo da autarquia, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo, Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/04/2023 (fl. 105, ID 431236421) e o óbito em 29/12/2017 (fl. 112, ID 431236421), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002181-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO URBANO.
CÔNJUGE.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 2.
Em suas razões, o INSS requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de indeferimento forçado, alegando que os documentos necessários não foram apresentados na esfera administrativa, e, subsidiariamente, sustenta que o autor somente teria direito ao benefício a partir da data da citação do INSS. 3.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4.
Observa-se que, no decorrer do processo administrativo, o INSS solicitou à parte autora a apresentação de uma certidão de casamento atualizada (fl. 83, ID 431236420), apesar de a certidão apresentada conter informações suficientes para a identificação da segurada e do requerente (fls. 52/53, ID 431236420).
Tal solicitação se revela desproporcional, uma vez que a certidão apresentada, emitida em 2014, deveria ser plenamente válida para comprovar a relação conjugal, especialmente considerando que o óbito ocorreu em 2017.
Além disso, não há qualquer justificativa plausível apresentada pela autarquia quanto à não aceitação do referido documento, o que demonstra um excesso de exigência sem fundamento. 5.
Ademais, cabe ressaltar que o INSS não apresentou dúvida fundada, denúncia de fraude ou alegação que justificasse a exigência de uma certidão atualizada.
Tal procedimento, além de ser desnecessário, impõe ao requerente um ônus desnecessário para a emissão de novos documentos. 6.
Por fim, é importante frisar que não houve qualquer inércia por parte da parte autora.
O requerente, ao ser notificado da necessidade de apresentar a certidão de casamento, prontamente informou a juntada da documentação solicitada, incluindo o Termo de Cumprimento de Exigência, no qual declara que não possui mais documentos a serem anexados, requerendo, portanto, a conclusão do pedido administrativo (fls. 84/87, ID 431236420). 7.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/04/2023 (fl. 105, ID 431236421) e o óbito em 29/12/2017 (fl. 112, ID 431236421), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 8.
O caso em questão não se amolda ao entendimento previsto no Tema 1124 do STJ, uma vez que não houve a apresentação de prova que não tenha sido submetida à análise do crivo administrativo da autarquia, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo. 9.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 10.
Apelação desprovida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de certidão atualizada para o reconhecimento de dependência, para fins de pensão por morte, sem fundamento ou indício de fraude, configura formalismo desnecessário.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 79.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/02/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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