TRF1 - 1023132-04.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS PANTOJA em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1023132-04.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE JESUS PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DE JESUS PANTOJA - CPF: *04.***.*61-87 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS PANTOJA em 28/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DE JESUS PANTOJA - CPF: *04.***.*61-87 (AUTOR)
-
25/11/2024 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019935-74.2024.4.01.3307
Alda Dias Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:49
Processo nº 1019935-74.2024.4.01.3307
Alda Dias Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:27
Processo nº 1038214-38.2024.4.01.0000
Jaqueline Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 12:35
Processo nº 1008087-50.2025.4.01.3600
Benedita Marina de Almeida da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Paula Moterani Hintze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 23:54
Processo nº 1000350-24.2025.4.01.4302
Simagno Alves Neres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Lucia Rodrigues da Silva Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:16