TRF1 - 1000350-24.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Documento RPV.
-
27/08/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:32
Juntada de manifestação
-
08/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SIMAGNO ALVES NERES em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
21/05/2025 14:16
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
-
21/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000350-24.2025.4.01.4302 AUTOR: SIMAGNO ALVES NERES Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: SIMAGNO ALVES NERES (*75.***.*08-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 25/10/2024 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DII PERMANENTE 22/06/2024 DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
Concorda que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *75.***.*08-20 DIB: 25/10/2024 DIP: 01/05/2025 DII: 22/06/2024 TC: Cidade de pagamento: RMI: No mesmo prazo, o INSS deverá apresentar os cálculos dos valores devidos.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
16/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:53
Homologada a Transação
-
15/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:42
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 15:05
Decorrido prazo de SIMAGNO ALVES NERES em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:36
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SIMAGNO ALVES NERES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006195-88.2024.4.01.3100
Amiralda de Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rildo Valente Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 16:38
Processo nº 1019935-74.2024.4.01.3307
Alda Dias Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:49
Processo nº 1019935-74.2024.4.01.3307
Alda Dias Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:27
Processo nº 1038214-38.2024.4.01.0000
Jaqueline Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 12:35
Processo nº 1008087-50.2025.4.01.3600
Benedita Marina de Almeida da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Paula Moterani Hintze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 23:54