TRF1 - 1002468-15.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Juntada de manifestação
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24/05/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1002468-15.2025.4.01.3900 AUTOR: TAMIRES DA LUZ LUCENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Verifica-se a existência de processo prevento, com partes e pedido idênticos aos do feito em exame (1044201-97.2021.4.01.3900).
O referido processo tramitou nesta Seção Judiciária com decisão transitada em julgado.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prevenção, contudo não comprovou a inexistência de coisa julgada.
Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES DA LUZ LUCENA - CPF: *81.***.*12-72 (AUTOR)
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19/05/2025 11:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:24
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/01/2025 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/01/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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