TRF1 - 1001670-10.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DAYANA DA SILVA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DAYANA DA SILVA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:17
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001670-10.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: DAYANA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
II - Fundamentação a) Da improcedência liminar Procedo ao julgamento de improcedência liminar do pedido.
Isso porque há decisão na ADI 5090, tendo o STF fixado tese relativa à causa de pedir destes autos.
Nesse sentido, aplico a previsão contida no art. 332, III do CPC. b) Do mérito A legislação aplicável, notadamente o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991 e o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc , ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA - parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que afasta o interesse de agir da parte autora (interesse-necessidade), resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
De toda sorte, eventual descumprimento ensejará a propositura de Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação de seu julgado.
III - DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC; 2. e, havendo pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Fica suspensa a exigibilidade com a concessão do benefício da justiça gratuita.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, IV, § 1.º do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Redenção-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2024 16:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral ADI 5090
-
17/10/2023 16:48
Decorrido prazo de DAYANA DA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 14:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
-
17/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 09:58
Cancelada a conclusão
-
17/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
-
28/04/2023 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002472-52.2025.4.01.3900
Ordileia da Conceicao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 19:13
Processo nº 1007379-97.2025.4.01.3600
Aparecido Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Ricci Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:03
Processo nº 1020636-13.2025.4.01.3400
Bruno Anthonyony Jardim Lemos
Uniao Federal
Advogado: Bruno Anthonyony Jardim Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 15:54
Processo nº 1003426-28.2025.4.01.3309
Denivaldo Ferreira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Rocha Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:32
Processo nº 1002512-61.2025.4.01.3309
Naiara Almeida Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 22:15