TRF1 - 1005909-17.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 19:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
14/06/2025 16:43
Decorrido prazo de JANIO BOA VISTA DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1005909-17.2024.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 AUTOR: JANIO BOA VISTA DO ESPIRITO SANTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
23/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a JANIO BOA VISTA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *26.***.*17-87 (AUTOR)
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23/05/2025 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JANIO BOA VISTA DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:43
Juntada de pedido contraposto
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21/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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11/12/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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