TRF1 - 1000976-64.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1000976-64.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 AUTOR: GILVANEZ MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
23/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a GILVANEZ MARTINS ALVES - CPF: *27.***.*02-20 (AUTOR)
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23/05/2025 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:34
Decorrido prazo de GILVANEZ MARTINS ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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05/03/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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01/03/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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