TRF1 - 1053531-16.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:40
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053531-16.2024.4.01.3900 AUTOR: WALDIANA SOUSA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observa-se que o domicílio da parte autora está localizado no Município de Almerim/PA, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Nos termos do que dispões o § 3o do art. 3o da Lei 10.2059/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Assim sendo, impõe-se a aplicação do enunciado FONAJEF n. 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.” 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, em face da incompetência deste Juízo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995).
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIANA SOUSA DA COSTA - CPF: *08.***.*45-33 (AUTOR)
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15/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/12/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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