TRF1 - 1009467-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009467-11.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENILSON NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILSON NUNES DE OLIVEIRA - MT26396/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GENILSON NUNES DE OLIVEIRA, no bojo de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O parágrafo 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos No caso em análise, o autor sustenta possuir deficiência física de grau leve desde 2008, e alega preencher os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
Contudo, da documentação constante nos autos, verifica-se que há relevante controvérsia quanto ao efetivo enquadramento legal da condição alegada.
A avaliação administrativa realizada no âmbito do INSS reconheceu a existência de deficiência em grau leve, mas computou tempo de contribuição insuficiente.
Além disso, a decisão administrativa não reconheceu os efeitos jurídicos pretendidos para a data de início da deficiência apontada pelo autor, tampouco houve consideração quanto à aplicação de fator de conversão de tempo, tema que demanda apreciação técnica especializada.
Importante frisar que o próprio autor, em emenda à petição inicial, requer expressamente a designação de perícia médica judicial, a fim de se apurar a data de início, o grau da deficiência e a correspondência entre suas limitações e os critérios legais aplicáveis.
Tal requerimento denota que a causa demanda produção de prova técnica, cuja ausência, neste momento processual, impede juízo seguro acerca do fumus boni iuris.
Embora se reconheça o caráter alimentar do benefício postulado e a situação de vulnerabilidade alegada, o deferimento da medida de urgência requer demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica do direito, o que, nesta fase, encontra-se prejudicado pela ausência de prova pericial conclusiva, sobretudo em razão da controvérsia existente sobre o grau e início da deficiência.
Diante do exposto: I.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; II.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na declaração de id. 2180463083 e no disposto no art. 99, §3º, do CPC; III.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse na autocomposição, manifestado pelos autores na inicial, bem como pela Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso, por intermédio do Ofício-Circular AGU/PF n. 01/2016.
IV.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
V.
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 351).
VI.
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
VII.
Ao final, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/04/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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