TRF1 - 1003776-47.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PROCESSO: 1043155-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003776-47.2024.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIANE BLANCH BENITES - MT23580-A e FERNANDO SGARBI - MT26731-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DANIELE MARANHAO COSTA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, o acórdão abaixo, proferido no processo 1043155-31.2024.4.01.0000, Processo Referência: 1003776-47.2024.4.01.3601.
SUELY CAROLINO BARRETO Servidor JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043155-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003776-47.2024.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIANE BLANCH BENITES - MT23580-A e FERNANDO SGARBI - MT26731-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cesar Antonio de Campos contra ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, nos autos de nº 1003776-47.2024.4.01.3601, concedeu liberdade provisória em seu favor, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2° da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998.
A parte impetrante sustenta que: i) paciente é pessoa íntegra, honesta, de bons antecedentes, com endereço fixo e trabalho lícito, em que pese ser autônomo (sem carteira de trabalho), bem como não tem a mínima intenção de se furtar às aplicações da lei, naquilo que lhe couber; ii) o uso da tornozeleira eletrônica inviabiliza o trabalho do paciente e, consequentemente, a subsistência de sua família; e iii) não há risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal.
Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a cautelar de monitoração eletrônica.
Informações prestadas (Id 433607859).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que o monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, pode ser aplicado cumulativamente com outras medidas cautelares (art. 282 § 1º do CPP), especialmente quando determinada a proibição de se ausentar da Seção Judiciária, a proibição de acesso a determinado local e a proibição de manter contato com determinada pessoa, permitindo, assim, a fiscalização de tais medidas.
No caso dos autos, observa-se que, no dia 22/11/2024, o Juízo de 1º grau concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00; b) obrigação de comparecer mensalmente no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; c) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização prévia do Juízo; e) monitoração eletrônica; e f) obrigação de comprovar endereço atual e mantê-lo atualizado.
Vê-se, desse modo, que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas “c” e “d”, o que não destoa da previsão legal.
Não fosse o bastante, consta dos autos na origem que o paciente já foi investigado por ameaça mediante emprego de arma, bem como por crime de desobediência, a revelar que a medida também serve como forma de controle social alternativo à prisão.
Por fim, a parte impetrante não comprovou que o paciente, em virtude de estar com tornozeleira eletrônica, restaria impossibilitado de exercer seu labor, mormente porque consta que o Juízo de 1º grau vem analisando e deferindo, caso a caso, os pedidos de viagem/afastamento do domicílio, por motivos pessoais e/ou de trabalho (Ids 2165200140, 2173988093 e 2181082293 dos autos na origem).
Portanto, não havendo alteração da situação fático-jurídica que embasou a imposição da cautelar em debate, o pedido de revogação, por ora, deve ser indeferido.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1043155-31.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: CESAR ANTONIO DE CAMPOS PACIENTE: CESAR ANTONIO DE CAMPOS Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SGARBI - MT26731-A, THAIANE BLANCH BENITES - MT23580-A Advogados do(a) PACIENTE: FERNANDO SGARBI - MT26731-A, THAIANE BLANCH BENITES - MT23580-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 319, IX, do CPP, o monitoramento eletrônico pode ser aplicado cumulativamente com outras medidas cautelares (art. 282, § 1º do CPP), especialmente quando determinada a proibição de se ausentar da Seção Judiciária, a proibição de acesso a determinado local e a proibição de manter contato com determinada pessoa, permitindo, assim, a fiscalização de tais medidas. 2.
Hipótese em que, no dia 22/11/2024, o Juízo de 1º grau concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00; b) obrigação de comparecer mensalmente no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; c) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização prévia do Juízo; e) monitoração eletrônica; e f) obrigação de comprovar endereço atual e mantê-lo atualizado. 3.
No caso dos autos, consta que o paciente já foi investigado por ameaça mediante emprego de arma, bem como por crime de desobediência, a revelar que a medida também serve como forma de controle social alternativo à prisão. 4.
Ainda que a parte impetrante sustente que, em virtude de estar com tornozeleira eletrônica, o paciente restaria impossibilitado de exercer seu labor, consta que o Juízo de 1º grau vem analisando e deferindo, caso a caso, os pedidos de viagem/afastamento do domicílio, por motivos pessoais e/ou de trabalho, o que ilide a argumentação defensiva. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003776-47.2024.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:RAIMUNDO GONCALO OLIVEIRA RICARDO E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANE BLANCH BENITES - MT23580/O, EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - MT27724/O e FERNANDO SGARBI - MT26731/B DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAIMUNDO GONÇALO OLIVEIRA RICARDO, THIAGO TAVARES e CESAR ANTONIO DE CAMPOS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2° da Lei n. 8.176/1991 e artigo 55 da Lei n. 9.605/1998, e, ainda, quanto a RAIMUNDO GONÇALO OLIVEIRA RICARDO, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A decisão Id. 2159752938 concedeu a liberdade provisória a César Antônio de Campos, Thiago Tavares e Raimundo Gonçalo Oliveira Ricardo, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares: 1) fiança no valor de R$ 50.000,00 para César Antônio de Campos e no valor de R$ 20.000,00 para Thiago Tavares e Raimundo Gonçalo Oliveira Ricardo; 2) obrigação de comparecer mensalmente no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 3) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; 4) proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização prévia deste Juízo; 5) monitoração eletrônica; e 6) obrigação de comprovar endereço atual e manter atualização nos autos.
Em julgamento de habeas corpus, o TRF 1 manteve o valor arbitrado de fiança para César Antônio de Campos (id 2160992975) e dispensou o recolhimento por parte de Thiago Tavares (id. 2160993468) e de Raimundo Gonçalo Oliveira Ricardo (id. 2160992331).
Além disso, manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica (id. 2161884409 e 2161885221).
Em seguida, César Antônio de Campos efetuou o recolhimento da fiança (id. 2162376225) e foi inserido no sistema de monitoramento eletrônico (id. 2162649278).
Adiante, carta precatória foi expedida para Comarca de Pontes e Lacerda-MT (id. 2164237159) para fiscalizar as medidas cautelares impostas a Thiago Tavares e Raimundo Gonçalo Oliviera Ricardo, ficando a fiscalização de Cesar Antônio de Campos a ser realizada por esta 2ª Vara.
Em Id. 2186540850, Cesar Antônio de Campos requer autorização de viagem pelo período de 19 de junho a 22 de junho deste ano, tendo em vista o feriado prolongado, para visitar seus pais e lhes prestar assistência.
Juntou comprovante de endereço localizado na Rua Virgínia Azambuja, n. 255, Centro, Pontes e Lacerda-MT.
O MPF, instado a se manifestar, não se opôs ao pedido de autorização de viagem, tendo em vista que o requerimento informa o período e o destino (id. 2187159088).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Em primeiro lugar, observa-se que não há informação de que THIAGO TAVARES e RAIMUNDO GONÇALO OLIVEIRA RICARDO foram inseridos no sistema de monitoração eletrônica, razão pela qual entendo que as defesas deverão ser intimadas para comprovar o cumprimento da decisão que impôs a monitoração eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liberdade provisória, pelo descumprimento das medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 4°, do CPP.
Em segundo, no que tange à autorização de viagem, verifica-se que Cesar Antônio de Campos pretende viajar, no período compreendido entre 19/06 a 22/06/2025, para a casa de seus pais, tendo em vista o feriado prolongado.
Informou que poderá ser encontrado no endereço Rua Virgínia Azambuja, n° 255, Centro, Pontes e Lacerda-MT.
Desta feita, considerando que o requerente indicou o período da viagem e o local em que poderá ser encontrado, permitindo a continuidade da fiscalização, DEFIRO o requerimento id. 2186540850 para autorizar a viagem de CESAR ANTONIO DE CAMPOS para Rua Virgínia Azambuja, n° 255, Centro, Pontes e Lacerda-MT, no período de 19/06 a 22/06/2025.
OFICIE-SE à Central de Monitoramento da tornozeleira eletrônica para ciência e procedimentos necessários.
INTIMEM-SE as defesas de RAIMUNDO GONÇALO OLIVEIRA RICARDO e THIAGO TAVARES para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a inserção dos investigados no sistema de monitoramento eletrônico, com instalação da tornozeleira, junto à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas do Estado de Mato Grosso, sob pena de revogação da liberdade provisória, pelo descumprimento das medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 4°, do CPP.
Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
22/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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