TRF1 - 1012523-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012523-52.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA CAMERA EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Construtora Camera Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, autoridade vinculada à União – Fazenda Nacional.
A parte impetrante sustenta que, em razão da expiração da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), emitida em 10/10/2024 e vencida em 08/04/2025, requereu nova emissão da certidão junto à Receita Federal, a qual foi indeferida sob o fundamento da existência de débitos inscritos em dívida ativa.
Alega que apresentou Manifestação de Inconformidade administrativa contra o despacho decisório nº 4096624, vinculado ao Processo de Crédito nº 10183-933.297/2024-20, tendo protocolado a referida manifestação via e-CAC em 08/04/2025, ainda pendente de análise.
Sustenta que a exigibilidade dos débitos objeto da manifestação deveria estar suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, sendo, portanto, indevida a restrição à emissão da CPEN.
Indica, ainda, que promoveu depósito judicial no valor de R$ 50.294,42, correspondente aos créditos objeto da controvérsia, mencionando especificamente as inscrições *24.***.*03-17-93, *24.***.*03-13-60, *24.***.*03-12-89, *24.***.*03-11-06, *24.***.*03-10-17, *24.***.*03-09-83 e *24.***.*03-08-00.
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos referidos e a expedição da certidão (CND ou CPEN), e, ao final, a concessão da segurança definitiva nos mesmos termos.
Após distribuição, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte impetrante para promover, no prazo de 5 dias, a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, nos termos da Portaria PRESI nº 298/2021.
Em resposta, a impetrante apresentou petição acompanhada dos comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito judicial, reiterando o pedido liminar constante da petição inicial. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao depósito dos valores, segundo a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial em dinheiro do valor integral do crédito tributário é direito potestativo do contribuinte, sendo, por isso, desnecessário que o juiz examine a questão ou o defira.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. 1.
DEPÓSITO (CTN, ART. 151, II).
O DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 151, II, CTN É UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, SÓ DEPENDENTE DE SUA VONTADE E MEIOS; O JUIZ NEM PODE ORDENAR O DEPÓSITO, NEM PODE INDEFERI-LO. 2.
MEDIDA LIMINAR (CTN, ART 151, IV).
A MEDIDA LIMINAR DE QUE TRATA O ART. 151, IV, DO CTN TAMBÉM É UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, DESDE QUE REUNIDOS OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS (O "FUMUS BONI JURIS" E O "PERICULUM IN MORA"); SE O JUIZ DEIXAR DE RECONHECÊ-LOS, DEVE INDEFERIR A MEDIDA LIMINAR, MAS PODE SUGERIR QUE ESSA TUTELA CAUTELAR SEJA SUBSTITUÍDA PELO DEPÓSITO DOS TRIBUTOS CONTROVERTIDOS, PRAXE JUDICIAL QUE VISA A ATENDER O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES E QUE NÃO E OFENSIVA AO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 107450/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.12.1996, DJ 03.02.1997 p. 705) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES DOS ARTS. 151 E 206 DO CTN.
INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CPD-EN.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, a agravante limita-se a alegar, sem comprovar, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal 0004095-07.2012.4.01.3810/MG, embora lhe tenha sido facultada, nos autos da Ação Ordinária 0004424-87.2010.4.01.3810/MG, a realização de depósito com essa finalidade. 2. "O depósito do montante integral do crédito tributário, nos termos previstos no art. 151, II, do CTN, constitui faculdade de que dispõe o contribuinte para obter a suspensão da exigibilidade, a qual independe de autorização judicial (MCI 0042708-90.2006.4.01.0000/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 22/07/2016)". 3.
Inviável a suspensão da exigibilidade dos créditos reclamados no feito principal e, consequentemente, o fornecimento da certidão pretendida, porque não configurada nenhuma hipótese legal dos arts. 151 e 206 do CTN. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0048134-34.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) A suspensão da exigibilidade, portanto, decorre do depósito integral do débito (art. 151, II, CTN) e diretamente da lei, de modo que cabe ao Fisco verificar a integralidade do depósito.
Justamente porque cabe ao Fisco, e não ao Juízo, verificar a integralidade do depósito do qual decorre automaticamente a suspensão da exigibilidade (se em dinheiro, ademais), não há que se falar em decisão judicial “decretando” a suspensão da exigibilidade dos créditos ante os depósitos realizados, como requerido.
Desta forma, considerando que, como dito, no caso do art.151, II, do CTN, a suspensão não decorre de decisão judicial, mas do próprio depósito, intime-se a ré, com urgência e via intimação por oficial de justiça, para que tome ciência do depósito feito nos autos e, constatada a integralidade, adote as providências concernentes à suspensão de exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/04/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005415-94.2024.4.01.3506
Adonia Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oucymar Antunes Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:39
Processo nº 1000052-98.2025.4.01.3601
Jose Marques Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 16:08
Processo nº 1000052-98.2025.4.01.3601
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Marques Barboza
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:27
Processo nº 1027954-63.2024.4.01.3600
Miguel Arthur do Carmo Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Ramos Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 23:38
Processo nº 1037043-40.2024.4.01.3300
Mariana Oliveira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ercio Boa Morte Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 17:09