TRF1 - 1003894-26.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:19
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DEROCY PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:40
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003894-26.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEROCY PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deu causa ao “indeferimento forçado” na via administrativa.
O interesse processual é composto pelo trinômio: necessidade, utilidade e adequação, isto é, “o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.
Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto.
Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”1.
No julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o STF firmou a tese de que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (grifei).
Convém salientar que, no citado julgado, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso alertou para a necessidade de dividir as ações previdenciárias em dois grupos, a saber: a) demandas inteiramente novas ao patrimônio jurídico do autor; e, b) demandas que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, como pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção/prorrogação de benefício, etc.
Com base em tal diferenciação, foi consignado que as ações integrantes do segundo grupo, dentre as quais se enquadra a presente demanda, prescindiriam de requerimento administrativo para ingresso em juízo, desde que a pretensão do demandante não dependesse de análise de novo suporte fático probatório, porquanto a alteração da matéria de fato deve ser levada ao conhecimento da Administração.
Nos exatos dizeres do eminente relator: (...) “o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração – (...) destaquei” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora fora encaminhado, em 12/04/2019, para o Programa de Reabilitação Profissional, por determinação do que ficara decidido nos autos do processo 0000720-70.2018.4.01.4300.
Pois bem, após o encerramento do referido programa - com a conclusão dos cursos de “Salgadeiro”, “Cozinha para Eventos”, “Cozinha Contemporânea” e curso de “Cozinheiro”, todos realizados pelo SENAC/Palmas, conforme certificados de pp. 110-112 do ID 2185984512, com o devido pagamento de ajuda de custo (diárias) solicitadas, a fim de custear a permanência do autor nessa capital, enquanto participava dos referidos cursos, uma vez que reside em Miracema do Tocantins/TO -, o segurado foi considerado apto para o desempenho de nova atividade e o programa de reabilitação fora concluído com êxito em 02/09/2024 (p. 130 do ID 2185984512), data de cessação do benefício.
Considerando o que consta acima relatado, indene de dúvidas que a parte autora não comprovou haver levado ao conhecimento, da Administração, a alegada continuidade do quadro incapacitante, após o encerramento do Programa de Reabilitação Profissional, o que, evidentemente, se levado a efeito, poderia ensejar o acolhimento de sua pretensão diretamente na esfera administrativa, sem a necessidade de movimentar e sobrecarregar em vão o aparato do Poder Judiciário.
Assim, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de restabelecimento do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207. -
26/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a DEROCY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*55-72 (AUTOR)
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26/05/2025 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Juntada de manifestação
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23/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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01/04/2025 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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