TRF1 - 1002038-27.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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16/06/2025 09:29
Decorrido prazo de MAURICIA LINO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:40
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002038-27.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIA LINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento de Bibiano Pereira da Silva, ocorrido em 25/09/2024.
Alega que conviveu em união estável com o pretenso instituidor do benefício até a data da sua morte e que o INSS teria indeferido o requerimento, em razão de não ter ficado comprovada a sua condição de dependente.
Postula o recebimento das parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 19/11/2024.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito (falecimento ocorrido em 25/09/2024).
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 (redação conferida pela Lei 13.846/2019), estabelece que: Art. 16. […] […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) grifou-se Com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019 ao artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir, para fins de comprovação da união estável, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, relativo a período compreendido nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No presente caso, devidamente intimada, em duas oportunidades, para juntar início de prova material da união estável dentro de período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, a parte autora limitou-se a juntar cópias dos seguintes documentos (ID 2172636450): certidão de nascimento da parte demandante, certidão de óbito e os documentos de identificação do instituidor, comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado em 24/10/2024, ou seja, posterior à data do óbito.
No segundo momento em que este Juízo oportunizou a juntada de início de prova material, a parte demandante anexou aos autos duas notas fiscais, expedidas em 19/05/2025 e uma fotografia sem data (ID 2187841942).
Logo, a parte demandante não providenciou a documentação necessária para o prosseguimento do feito.
Assim, não há nos autos conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial para fins de caracterização da união estável apto à qualificação da condição de dependência econômica nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, a petição inicial deve ser indeferida por ausência de início de prova material.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIA LINO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*87-30 (AUTOR)
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26/05/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:54
Juntada de manifestação
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19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:31
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:40
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 07:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 07:35
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/02/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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