TRF1 - 1040238-10.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040238-10.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070367-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHARLES DUARTE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg) 1040238-10.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
AGREGADO.
ART. 84, DA LEI N º 6.880/80.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A legislação assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, “caput”; o art. 82, I e art. 50, IV, “e”, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, todos da Lei nº 6.880/80). 2.
Hipótese em que o autor/agravante ao pretender sua reincorporação, na condição de adido, não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente se seu quadro de saúde acarreta incapacidade desde o licenciamento.
Necessidade de dilação probatória, incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 3.
Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4.
Agravo de instrumento à que se nega provimento.
Em suas razões, o Agravante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto às Atas de Inspeção de saúde produzidas antes e após o seu licenciamento as quais, segundo afirma, atestam sua incapacidade temporária para o serviço militar.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração com a manifestação acerca destes documentos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040238-10.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
Especificamente quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Isso porque o acórdão atacado se posicionou de forma clara no sentido de que a análise da pretensão autoral demanda dilação probatória, o que encontra amparo na legislação processual vigente.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS (GACEN).
PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Embargos de Declaração opostos por pensionista contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de implantação da Gratificação de Atividade de Controle e Combate a Endemias (GACEN) na pensão da embargante, com paridade em relação aos servidores ativos, e reconhecimento de isenção de 50% da contribuição ao Plano de Seguridade Social incidente sobre a referida gratificação.
A embargante apontou, em síntese, contradição no reconhecimento do caráter genérico da GACEN e negativa de paridade. 2.
O manejo dos embargos de declaração só se justifica quando for apontada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 535 CPC/73 e art. 1.022 do CPC/2015. 3.
O acórdão analisou expressamente que a GACEN tem caráter pro labore faciendo, vinculado ao desempenho de funções específicas, o que impede sua extensão integral a aposentados e pensionistas, afastando, assim, a aplicação da paridade. 4.
A decisão embargada concluiu que a isenção tributária pleiteada não encontra respaldo legal, considerando o disposto no art. 176 da Lei nº 5.172/1966, que condiciona isenções tributárias à previsão expressa em lei. 5.
Não se verifica omissão ou contradição, pois todas as matérias alegadas pela embargante foram enfrentadas no julgamento, com fundamentação clara e em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante. [...] 7.
O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, razão pela qual deverá ser questionado por meio do recurso próprio. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1016076-56.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ.
LICENCIAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob a alegação de omissão no reconhecimento do direito de permanecer como militar adido/agregado durante o período de incapacidade temporária para o serviço militar, recebendo remuneração.
O autor argumenta que o direito não exige comprovação de invalidez, direito à reforma, ou nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar, mas apenas comprovação de incapacidade temporária. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto ao direito do militar temporariamente incapaz para o serviço militar de ser reintegrado na condição de adido e de receber remuneração durante o período de incapacidade. 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado.
A omissão deve ser relevante e ter impacto na solução da controvérsia. 4.
O acórdão embargado considerou que o militar foi julgado temporariamente incapaz para o serviço militar, com direito apenas ao tratamento médico-hospitalar (encostamento) e sem o direito à reintegração como adido, pois a incapacidade era exclusiva para as atividades militares. 5.
O entendimento consolidado no acórdão embargado, respaldado em jurisprudência desta Corte, nega o direito de reintegração de militar com incapacidade parcial e temporária para atividades castrenses, limitando-se ao tratamento médico sem percepção de soldo. 6.
Não houve omissão no acórdão, sendo o inconformismo do embargante em relação ao mérito da decisão inadequado para a via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1046988-91.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) (grifo nosso) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040238-10.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHARLES DUARTE DA SILVA POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR.
CONDIÇÃO DE ADIDO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS ATAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma deste Tribunal, que negou provimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter tutela provisória de urgência para reintegração em razão de alegada incapacidade temporária, na condição de adido, com fundamento no art. 84 da Lei nº 6.880/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Eventual omissão no julgado por não se manifestar sobre as Atas de Inspeção de Saúde supostamente constantes dos autos, que, segundo o embargante, comprovariam sua incapacidade temporária desde o licenciamento, configurando, assim, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, que os admite apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a inexistência de elementos de prova suficientes à concessão da tutela antecipada, destacando a necessidade de dilação probatória quanto à alegada incapacidade do autor no momento do licenciamento, sendo essa a questão central para o deslinde da controvérsia.
A ausência de menção específica às Atas de Inspeção de Saúde não configura omissão, uma vez que o colegiado examinou a insuficiência da documentação apresentada como um todo, concluindo pela inexistência de prova inequívoca da alegada incapacidade.
Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF, não há obrigatoriedade de análise individualizada de todos os documentos quando já identificada motivação suficiente para o desfecho do julgado.
Os embargos, portanto, não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, nem constituem meio adequado para veicular inconformismo com o conteúdo da decisão, devendo ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de menção expressa a documento específico não configura omissão quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente a conclusão adotada com base na análise do conjunto probatório." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 300; Lei nº 6.880/1980, art. 84.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 1016076-56.2020.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Euler de Almeida, Nona Turma, julgado em 11/12/2024; TRF1, EDAC 1046988-91.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, julgado em 28/11/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
-
28/11/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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