TRF1 - 0001927-68.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001927-68.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-68.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PRISCILLA MENDES DE OLIVEIRA VILARINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A e DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001927-68.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-68.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PRISCILLA MENDES DE OLIVEIRA VILARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A e DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social de sentença que julgou procedente o pedido e determinou a “redução da carga horária da autora para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução dos vencimentos, nos termos da nova redação dada ao art. 98, §3°, da Lei n° 8112/90”.
Nas razões recursais arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pois apesar de ter sido contratada para trabalhar 40 horas semanais, somente frequentava as agências do INSS por um curto período de 30 horas semanais, de forma irregular; b) a Administração Pública deferiu a redução do horários de trabalho de 40 para 30 horas semanais, conforme recomendado no laudo médico pericial, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n° 8.112/90, alterada pela Lei n° 13.370/2016.
Contrarrazões fornecidas em que a apelada destaca que: a) tem um filho menor de idade, portador de necessidades especiais, que apresenta limitações atinentes à enfermidade e se submete a diversos tratamentos de saúde; b) caso a jornada de trabalho de 30 horas semanais fosse suficiente para permitir que a autora pudesse atender às necessidades de seu filho, não teria pleiteado a redução, não havendo, pois, que se falar em falta de interesse de agir. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001927-68.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-68.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PRISCILLA MENDES DE OLIVEIRA VILARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A e DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.
Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em averiguar se presente o interesse de agir ao tempo da propositura da ação, em que a parte autora postulou a redução da carga horária de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas, ou a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas, sem a necessidade de compensação e sem o comprometimento da remuneração, em ambos os casos.
Extrai-se dos autos que a parte autora protocolou requerimento de revisão da jornada de trabalho, que gerou o Processo Administrativo n° 35226.001885/2016-70, em que postulou a redução do horário de labor de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais (fls. 45, rolagem única).
O laudo pericial realizado por junta médica, recomendou a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC (fls. 103, rolagem única).
No entanto, é cediço que a autora já realizava tal jornada de trabalho como destacado no item 3, do ato decisório de fls. 75, rolagem única: “a servidora, atualmente, possui jornada de trabalho de 30 horas semanais por estar lotada em uma agência da previdência social contemplada com o regime de turnos, com período de 12 (doze) horas ininterruptas”.
A autora ingressou com a presente ação a fim de obter a diminuição da jornada de 30 (trinta) para 15 (quinze) horas ou, então, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas.
Destarte, presente o interesse de agir, porquanto, em sede interna, houve o deferimento da redução da jornada para 30 (trinta) horas, que correspondia ao mesmo número de horas trabalhadas pela autora.
Por outro lado, inequívoca a resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida em juízo, motivos que indicam a presença da reportada condição da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001927-68.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-68.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PRISCILLA MENDES DE OLIVEIRA VILARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A e DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em averiguar se presente o interesse de agir ao tempo da propositura da ação, em que a parte autora postulou a redução da carga horária de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas, ou a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas, sem a necessidade de compensação e sem o comprometimento da remuneração, em ambos os casos. 2.
Extrai-se dos autos que a parte autora protocolou requerimento de revisão da jornada de trabalho, que gerou o Processo Administrativo n° 35226.001885/2016-70, em que solicitou a redução do horário de labor de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais (fls. 45, rolagem única). 3.
O laudo pericial realizado por junta médica, recomendou a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC (fls. 103, rolagem única).
No entanto, a autora já realizava tal jornada de trabalho como destacado no item 3, do ato decisório de fls. 75, rolagem única: “a servidora, atualmente, possui jornada de trabalho de 30 horas semanais por estar lotada em uma agência da previdência social contemplada com o regime de turnos, com período de 12 (doze) horas ininterruptas”. 4.
A autora ingressou com a presente ação a fim de obter a diminuição da jornada de 30 (trinta) para 15 (quinze) horas ou para 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas.
Logo, presente o interesse de agir, porquanto, em sede interna, houve o deferimento da redução da jornada para 30 (trinta) horas, que correspondia ao mesmo número de horas trabalhadas pela autora.
Por outro lado, inequívoca a resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida em juízo, motivos que indicam a presença da reportada condição da ação. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação,, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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01/07/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 08:22
Recebidos os autos
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01/07/2022 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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