TRF1 - 1020609-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020609-82.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca de que o autor tenha anulada sua exclusão do certame em razão de atendimento a requisito odontológico n.01.
Inicialmente alegou ter participado de processo seletivo de nível superior para "técnico de laboratório".
A liminar foi deferida e a União informou impossibilidade de cumprimento da liminar, em razão de que o autor não foi inscrito para essa vaga.
Intimado para se manifestar a respeito, o autor aditou a inicial, esclarecendo que se inscreveu, na verdade, para PSS de Nível Médio, qual seja: Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon 2025) Nível Médio, postulando tutela de urgência, afirmando que os fundamentos da ação permanecem os mesmos (ID 2191661509).
Intimada para se manifestar sobre o aditamento da inicial, a União informou seu consentimento (ID 2192279043), requerendo, contudo, novo prazo para informações.
Requereu a gratuidade judicial, que restou deferida (ID 2188019627).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pelo menos em juízo de cognição sumária no plano vertical, apesar da correção em aditamento da inicial, da informação sobre a vaga pleiteada pelo autor (Terceiro Sargento - especialidade pavimentação- ID's 2191661676 e 2191661634), penso que assiste razão à demandante.
No caso concreto, o impetrante questiona a sua exclusão do processo seletivo para cadastramento de voluntários objetivando a prestação do Serviço Militar Temporário em razão da "perda de dentes" (K 08.1).
A orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
Quanto à ausência de dentes molares, o TRF1 já decidiu que essa exigência não é razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA E PRESENÇA DE DENTES MOLARES.
CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato que eliminou a impetrante de concurso público para provimento de vaga no serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira.
A exclusão foi motivada pelo não cumprimento dos requisitos de altura mínima de 1,55 metros e ausência de dois dentes molares, conforme itens 5.6.1 e 4.3.1 do ICA 106-6/2016. 2.
A sentença considerou tais critérios desarrazoados para o cargo pretendido pela impetrante, especialidade, Magistério do Ensino Médio Biologia, cuja natureza das atribuições não exige tais condições físicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em avaliar a legalidade e razoabilidade das exigências de altura mínima e presença de dentes molares como critérios de eliminação no certame, considerando a ausência de previsão legal específica e a compatibilidade dos requisitos com as atribuições do cargo pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que condições para ingresso em cargos públicos devem ser previstas em lei formal e que limitações ao acesso a tais cargos são legítimas apenas quando justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas (STF, RE 400.754 AgR; STF, RE 600.590 AgR). 5.
O art. 20 da Lei nº 12.464/2011, que prevê altura mínima para ingresso na Aeronáutica, não se aplica ao serviço militar temporário, como é o caso do cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia. 6.
A exigência de altura mínima e a exclusão em razão da ausência de dois dentes molares são desproporcionais e não possuem correlação lógica com o exercício das funções do cargo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal (STF, RE 595.455 AgR; AMS 1000113-13.2017.4.01.3900; AC 0075442-98.2014.4.01.3400). 7.
Critérios desarrazoados que não impactam a capacidade técnica para o desempenho do cargo pretendido afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, especialmente em situações em que eventuais deficiências podem ser corrigidas, como no caso da ausência de dentes molares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Limitações impostas ao acesso a cargos públicos devem possuir previsão em lei formal e ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo. 2.
A exigência de altura mínima e presença de dentes molares para o cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia, no âmbito do serviço militar temporário, é desarrazoada, desproporcional e incompatível com as funções a serem desempenhadas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.464/2011, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 400.754 AgR, rel.
Min.
Eros Grau, DJ 04/11/2005; STF, RE 600.590 AgR, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 04/03/2020; STF, RE 595.455 AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 10/09/2015; AMS 1000113-13.2017.4.01.3900, TRF1, DJ 26/04/2023; AC 0075442-98.2014.4.01.3400, TRF1, DJ 28/01/2020.
AC 1048922-13.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONAUTICA.
AREA ENGENHARIA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que União propicie a continuidade do autor nas demais etapas do certame. 2.Na espécie, o candidato foi considerado inapto na inspeção de saúde do processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, área de Engenharia, para prestação de serviço militar voluntário, de caráter temporário, da Aeronáutica, regido pelo Aviso de Convocação QOCON TEC EAT/EIT 1-2019.
A inaptidão foi motivada pela conclusão da Junta Médica que o considerou incapaz por não possuir quatro dentes molares naturais, por ter tido neoplasia maligna renal e pela ausência de um rim. 3.O entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Precedentes TRF-1. 4.É ilegal a eliminação do candidato do processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário da Aeronáutica, área de Engenharia, uma vez que não ficou comprovado que sua condição de saúde (não possuir todos os molares naturais, a ausência de um rim e ter tido neoplasia maligna renal) impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido. 5.
Agravo de instrumento desprovido (AG 1029605-42.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/11/2024 Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
OFICIAL TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO COM AUSÊNCIA DE UM DENTE MOLAR.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
Na espécie, revela-se ilegal a eliminação da candidata do processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário Farmacêutico da Aeronáutica, em virtude da constatação, na avaliação de saúde, de que a então candidata não possuía todos os dentes molares. 3.
Ademais, assegurada a impetrante, por sentença concessiva de segurança pleiteada impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.
A recorrente sustenta violação aos arts. 10 e 11 da Lei 6.880/1980; e art. 20 da Lei 12.464/2011.
Alega, em síntese, que a despeito da formação acadêmica da recorrida, ao ingressar na carreira militar, ela está sujeita aos princípios da hierarquia e da disciplina, não constituindo ausência de razoabilidade a exigência de excelente condição de saúde para sua admissão nos quadros da Aeronáutica. É o relatório.
Decido.
Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 11 da Lei 6.880/1980; e art. 20 da Lei 12.464/2011, não houve debate pelo acórdão recorrido dos mencionados dispositivos legais e das teses a eles relacionadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos legais tidos por violados não foram apreciados no acórdão recorrido.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
O acórdão recorrido, portanto, decidiu que a candidata está apta a prosseguir nas fases do certame, com base na prova dos autos, no edital do concurso e na consolidação de uma situação fática, e que sua eliminação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dissentir desse entendimento, a fim de acolher as pretensões deduzidas no recurso, necessitaria do exame de cláusula de edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inviável pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Tal o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1).
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente ApelRemNec 1000082-45.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 30/07/2024 Dessa forma, a eliminação do candidato com base nesses critérios viola os princípios da legalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão ID 2188019627, e defiro o pedido de liminar para compelir a União a prosseguir o candidato nas demais etapas do processo seletivo para o cargo de Terceiro Sargento- especialidade Pavimentação, afastando a ausência de dentes (presente no requisito odontológico nº 1 da ICA 160) como causa de sua exclusão.
Intime-se a União para cumprir a presente decisão, por mandado, no plantão, no prazo máximo de 72 horas.
Defiro a gratuidade judicial.
O prazo para a contestação da União se inicia a partir da intimação desta decisão.
Cite-se novamente a União.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1020609-82.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: AUTOR: LUIZ FELIPE ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584 IMPETRADO: IREU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda em que se requer: "a) A concessão de tutela de urgência para permitir que o Requerente participe das próximas etapas do Processo Seletivo Militar AVICON QOCon FDV 2025/2026 para reinserção no Processo Seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, nas áreas farmacêutica, odontológica e veterinária, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2025/2026, na área geográfica de atuação do SEREP-BE, em especial para o exame físico e concentração final e habilitação à incorporação (CF) que realizar-se-ão nos dias 19.08.2025 e 17, 18 e 19 .09.2025, respectivamente. a.1) Conseguinte à concessão de tutela de urgência, requer a realização de perícia médica a ser realizada por profissional indicado por Vossa Excelência, a fim de comprovar a plena capacidade de saúde do Requerente para prosseguir no certame e assumir o cargo militar a.2) Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão de tutela antecipada para autorizar que o Requerente participe das demais etapas do Concurso, requer, subsidiariamente, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para reserva de vaga e sua posterior investidura no cargo público, tão logo comprovada a aptidão médica odontológica por perícia judicial. " Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que o Requerente é técnico de laboratório, e candidatou-se em Processo Seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB) AVICON QOCon FDV 2025/2026, PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NAS ÁREAS FARMACÊUTICA, ODONTOLÓGICA E VETERINÁRIA, e que foi devidamente aprovado nas etapas iniciais do concurso, chegando à fase de Inspeção de Saúde (INSPSAU).
Menciona que, na fase de ISPSAU o assistido foi considerado INAPTO, incialmente em virtude de falta de um dente na cavidade dentária. e durante a análise do recurso, realizou o tratamento dentário necessário para suprir a ausência do dente indicado, por meio de prótese dentária, sendo acolhido, determinando nova perícia odontológica, mas que, nesta 2ª perícia médica-odontológica, o Requerente foi examinado, e superada a ausência dentária, a Perita Médica Militar passou a examinar o restante da arcada dentária do mesmo, a fim de identificar outros possíveis impedimentos, de modo que, neste 2º exame o assistido foi considerado novamente INAPTO, sem qualquer fundamentação a respeito do motivo.
Relata que solicitou a justificativa para que pudesse tomar as medidas necessárias, o que somente foi disponibilizado após mais de 15 dias da divulgação do resultado, e que, em resposta da Aeronáutica, consta: "INCAPAZ PARA INCORPORAÇÃO.
OBS: NÃO ATENDE O REQUISITO ODONTOLÓGICO Nº 1 DA ICA 160-6/2023.
Sustenta que a decisão administrativa limitou-se a afirmar, de maneira vaga, que o candidato “não atende ao Requisito Odontológico nº 1 da ICA 160-6/2023”, sem indicar qual elemento, condição ou alteração justificaria a declaração de inaptidão, afrontando o dever legal de motivação dos atos administrativos, conforme estabelece o artigo 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que impõe a obrigatoriedade de motivação sempre que o ato administrativo decidir processo seletivo ou concurso público, exigindo a indicação expressa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o embasam.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos..
Brevemente relatados, DECIDO.
Pelo menos em juízo de cognição sumária no plano vertical, penso que assiste razão à demandante.
No caso concreto, o impetrante questiona a sua exclusão do processo seletivo para cadastramento de voluntários objetivando a prestação do Serviço Militar Temporário em razão da "perda de dentes" (K 08.1).
A orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
Quanto à ausência de dentes molares, o TRF1 já decidiu que essa exigência não é razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA E PRESENÇA DE DENTES MOLARES.
CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato que eliminou a impetrante de concurso público para provimento de vaga no serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira.
A exclusão foi motivada pelo não cumprimento dos requisitos de altura mínima de 1,55 metros e ausência de dois dentes molares, conforme itens 5.6.1 e 4.3.1 do ICA 106-6/2016. 2.
A sentença considerou tais critérios desarrazoados para o cargo pretendido pela impetrante, especialidade, Magistério do Ensino Médio Biologia, cuja natureza das atribuições não exige tais condições físicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em avaliar a legalidade e razoabilidade das exigências de altura mínima e presença de dentes molares como critérios de eliminação no certame, considerando a ausência de previsão legal específica e a compatibilidade dos requisitos com as atribuições do cargo pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que condições para ingresso em cargos públicos devem ser previstas em lei formal e que limitações ao acesso a tais cargos são legítimas apenas quando justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas (STF, RE 400.754 AgR; STF, RE 600.590 AgR). 5.
O art. 20 da Lei nº 12.464/2011, que prevê altura mínima para ingresso na Aeronáutica, não se aplica ao serviço militar temporário, como é o caso do cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia. 6.
A exigência de altura mínima e a exclusão em razão da ausência de dois dentes molares são desproporcionais e não possuem correlação lógica com o exercício das funções do cargo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal (STF, RE 595.455 AgR; AMS 1000113-13.2017.4.01.3900; AC 0075442-98.2014.4.01.3400). 7.
Critérios desarrazoados que não impactam a capacidade técnica para o desempenho do cargo pretendido afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, especialmente em situações em que eventuais deficiências podem ser corrigidas, como no caso da ausência de dentes molares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Limitações impostas ao acesso a cargos públicos devem possuir previsão em lei formal e ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo. 2.
A exigência de altura mínima e presença de dentes molares para o cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia, no âmbito do serviço militar temporário, é desarrazoada, desproporcional e incompatível com as funções a serem desempenhadas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.464/2011, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 400.754 AgR, rel.
Min.
Eros Grau, DJ 04/11/2005; STF, RE 600.590 AgR, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 04/03/2020; STF, RE 595.455 AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 10/09/2015; AMS 1000113-13.2017.4.01.3900, TRF1, DJ 26/04/2023; AC 0075442-98.2014.4.01.3400, TRF1, DJ 28/01/2020.
AC 1048922-13.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONAUTICA.
AREA ENGENHARIA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que União propicie a continuidade do autor nas demais etapas do certame. 2.Na espécie, o candidato foi considerado inapto na inspeção de saúde do processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, área de Engenharia, para prestação de serviço militar voluntário, de caráter temporário, da Aeronáutica, regido pelo Aviso de Convocação QOCON TEC EAT/EIT 1-2019.
A inaptidão foi motivada pela conclusão da Junta Médica que o considerou incapaz por não possuir quatro dentes molares naturais, por ter tido neoplasia maligna renal e pela ausência de um rim. 3.O entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Precedentes TRF-1. 4.É ilegal a eliminação do candidato do processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário da Aeronáutica, área de Engenharia, uma vez que não ficou comprovado que sua condição de saúde (não possuir todos os molares naturais, a ausência de um rim e ter tido neoplasia maligna renal) impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido. 5.
Agravo de instrumento desprovido (AG 1029605-42.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/11/2024 Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
OFICIAL TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO COM AUSÊNCIA DE UM DENTE MOLAR.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
Na espécie, revela-se ilegal a eliminação da candidata do processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário Farmacêutico da Aeronáutica, em virtude da constatação, na avaliação de saúde, de que a então candidata não possuía todos os dentes molares. 3.
Ademais, assegurada a impetrante, por sentença concessiva de segurança pleiteada impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.
A recorrente sustenta violação aos arts. 10 e 11 da Lei 6.880/1980; e art. 20 da Lei 12.464/2011.
Alega, em síntese, que a despeito da formação acadêmica da recorrida, ao ingressar na carreira militar, ela está sujeita aos princípios da hierarquia e da disciplina, não constituindo ausência de razoabilidade a exigência de excelente condição de saúde para sua admissão nos quadros da Aeronáutica. É o relatório.
Decido.
Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 11 da Lei 6.880/1980; e art. 20 da Lei 12.464/2011, não houve debate pelo acórdão recorrido dos mencionados dispositivos legais e das teses a eles relacionadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos legais tidos por violados não foram apreciados no acórdão recorrido.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
O acórdão recorrido, portanto, decidiu que a candidata está apta a prosseguir nas fases do certame, com base na prova dos autos, no edital do concurso e na consolidação de uma situação fática, e que sua eliminação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dissentir desse entendimento, a fim de acolher as pretensões deduzidas no recurso, necessitaria do exame de cláusula de edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inviável pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Tal o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1).
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente ApelRemNec 1000082-45.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 30/07/2024 Dessa forma, a eliminação do candidato com base nesses critérios viola os princípios da legalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para compelir a União a prosseguir o candidato nas demais etapas do processo seletivo, afastando a ausência de dentes (presente no requisito odontológico nº 1 da ICA 160) como causa de sua exclusão.
Intime-se a União para cumprir a presente decisão, por mandado, no plantão, no prazo máximo de 72 horas.
CITE-SE.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
12/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027552-09.2024.4.01.3300
Taise de Jesus Chates
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Ramos dos Santos Virgens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 14:01
Processo nº 1002735-09.2023.4.01.3301
Viviane Santos Sampaio
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 11:25
Processo nº 1001135-58.2025.4.01.3502
Neusa Gomes de Godoy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Aun da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:39
Processo nº 1009205-07.2024.4.01.3306
Jose Wilton Souza de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxwell Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 16:57
Processo nº 1010641-92.2024.4.01.3308
Miguel Evaristo Nascimento Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:24