TRF1 - 1001306-15.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001306-15.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANASSES FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”.
PROVIDÊNCIA x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) até os últimos 6 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Defiro o requerimento de prova emprestada consistente no laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 1094614-91.2023.4.01.3400, determinando o prosseguimento do feito com a juntada dos referidos documentos (IDs 2003409674 e 2003409675), em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como com o objetivo de evitar despesas desnecessárias ao erário.
Outrossim, ressalvo que, caso se faça necessária maior elucidação da matéria em discussão, poderá ser determinada, em momento oportuno, a realização de nova perícia médica.
Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo para contestação, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se preferencialmente a ordem cronológica dos feitos, conforme disposto nos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
20/02/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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