TRF1 - 1010100-72.2022.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010100-72.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
D.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91).
Para a comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material (redação ao tempo do óbito): Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No sentido da impossibilidade da utilização de prova exclusivamente testemunhal está a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, exige-se o início de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência.
NO CASO, pretendem os autores a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de IRANILDO DO CARMO DE SOUZA ocorrido em 16/04/2014.
Foi apresentado requerimento administrativo em 12/05/2022, que foi indeferido com a motivação de falta da qualidade de segurado especial.
A primeira filha do casal (IRLANE SILVA DE SOUZA) nasceu em 22/03/2006 em Anajás-PA.
O autor IALYSSON nasceu em domicílio em 08/10/2008 no Município de Anajás-PA.
A autora NAZILDA RODRIGUES DA SILVA casou com o de cujus em 19/07/2010 no Município de Anajás-PA.
O autor Iranilsson nasceu em domicílio em 13/10/2011 no Município de Anajás-PA.
A autora IRLAIS nasceu em domicílio em 19/07/2014 no Município de Anajás-PA.
O de cujus nasceu em Anajás-PA e foi sepultado no Cemitério localizado na comunidade rural Igarapé Zinco no Município de Anajás-PA.
Do encadeamento lógico temporal desses fatos se depreende que o autor nasceu e nunca saiu da comunidade rural Igarapé Zinco até o óbito.
Durante esta vida rural casou com a autora NAZILDA e desta união advieram os demais autores, todos nascidos naquela comunidade.
Desde logo se anuncia a procedência do pedido.
A autora possui título de terra em nome próprio.
Todos os documentos, inclusive eleitorais, vinculam o casal à comunidade rural.
Em audiência o depoimento da autora foi preciso quanto à atividade rural da família na lavoura, com produtos como banana e açaí.
Confirmou que ambos nasceram e nunca saíram do local.
Todas essas circunstâncias foram confirmadas pela testemunha.
Ressalte-se que após o óbito a autora recebeu por duas vezes salário maternidade em decorrência de novo relacionamento.
Portanto, está comprovada a qualidade de segurado especial.
Quanto à qualidade de dependente, a autora NAZILDA é cônjuge, e os demais autores são filhos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar pensão por morte aos autos no prazo de 30 dias com DIB em 12/05/2022, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autora NAZILDA RODRIGUES DA SILVA é beneficiária vitalícia como cônjuge.
Os demais autores como filhos, portanto somente até os 21 anos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, calcule-se e expeçam-se RPVs.
Migradas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
14/11/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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26/09/2022 21:59
Juntada de contestação
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15/09/2022 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 01:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 01:34
Juntada de Certidão
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07/09/2022 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 02:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 02:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 02:33
Concedida a gratuidade da justiça a I. D. S. S. - CPF: *90.***.*53-23 (AUTOR), I. D. S. S. - CPF: *90.***.*74-20 (AUTOR), I. S. D. S. - CPF: *90.***.*87-55 (AUTOR), I. S. D. S. - CPF: *90.***.*22-63 (AUTOR) e NAZILDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 008.095.802-
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02/09/2022 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/09/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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