TRF1 - 1001059-37.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOUZA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 13:29
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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24/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001059-37.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA MENDES SOUZA AUTOR: L.
G.
S.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial, por ser o autor incapaz e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
In casu, quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atestou que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. (CID: F84.0), no entanto, concluiu que inexiste impedimento de longo prazo.
Consoante laudo pericial, o autor apresenta desenvolvimento neuropsicomotor adequado e não há evidência de comprometimento funcional.
Além disso, o perito concluiu que o autor mantém autonomia para atividades habituais e de vida diária.
Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante.
Ainda, indefiro eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício.
Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados.
Assim, tendo em vista não houve implemento do requisito legal de deficiência e, em razão da concomitância existente entre os pressupostos, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA MENDES SOUZA - CPF: *72.***.*10-03 (REPRESENTANTE)
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13/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:49
Juntada de contestação
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07/05/2025 13:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOUZA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:14
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOUZA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOUZA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/01/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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