TRF1 - 1000442-38.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000442-38.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000442-38.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLEDIO LUIZ FABRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A e DANIELEN GARCIA SANTOS - MT25304/O RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000442-38.2020.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação anulatória ajuizada por CLEDIO LUIZ FABRE em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5535-E e do Termo de Embargo de nº 619547-E.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, para cancelar o Auto de Infração e o Termo de Embargo, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA.
Em suas razões recursais, o IBAMA, sustenta, em resumo, a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de cinco ou três anos sem movimentação.
Defende ainda que o embargo da área deve persistir até a comprovação da regularidade ambiental da área, independentemente de haver ou não pronunciamento da prescrição, assim como a manutenção do nome do recorrido da lista de áreas embargadas.
Pugna ainda pelo reconhecimento do cabimento da reconvenção em sede de julgamento de apelação.
Nesse sentido, alega que a interposição de reconvenção atende ao princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Informa ainda que a reconvenção objetiva tutelar interesse difuso, consistente na proteção do meio ambiente, possuindo natureza de ação civil pública, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.347/85.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença, bem como seja reconhecido o cabimento dos pedidos reconvencionais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000442-38.2020.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e anulou o Auto de Infração nº 5535-E e o Termo de Embargo de nº 619547-E, em virtude de o processo ter ficado paralisado por mais de cinco anos, bem como indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA, sob o fundamento de ausência compatibilidade procedimental na espécie.
Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, suscitada pelo apelado, entendo que a simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie.
No que se refere à prescrição, duas são as modalidades, em matéria de infração ambiental.
A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada.
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso).
Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No que diz respeito ao processo administrativo nº 02055.000335/2014-21, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1, caput, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, datada de 21/03/2014, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição.
Quanto à Manifestação Instrutória mencionada pelo recorrente, datada de 15/02/2017, da sua leitura observo que não foi proferido nenhum ato que importou em instrução do processo.
Assim, em que pese denominada “Manifestação Instrutória”, o documento não indica a necessidade de nenhuma diligência, não tendo aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020 PAG.) O mesmo entendimento se aplica à certidão (negativa ou positiva) de agravamento, também inapta a interromper a prescrição, conforme se extrai do seguinte julgado da Quinta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste Tribunal: AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 Sétima Turma, PJe 26/04/2023; AC 0004806-82.2007.4.01.3811, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 27/04/2016. 3.
No caso em apreço, não se verifica, das peças do processo administrativo nº 02047.000855/2015-14, o referido cunho instrutório nos atos que se deram entre o entre o encaminhamento do Ofício ao MPF para fins de comunicação de crime, em 16/03/2016, e a data em que veio a ser realizada a análise instrutória do feito, em 08/05/2019, não se afigurando aptos a interromper a prescrição a mera juntada de certidão (negativa ou positiva) de agravamento e os demais despachos de simples expediente proferidos nos autos do processo administrativo em exame.
Consumado, portanto, o prazo trienal de que dispunha a Administração para impulsionar o processo administrativo com a finalidade de instruí-lo ou de exercer a sua função sancionatória, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo, que na espécie dos autos perdurava desde 2015, permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar de à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável.
No mesmo sentido: AG 1027151-55.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 27/09/2022; AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 6.
Apelação do Ibama a que se nega provimento.
Manutenção da sentença que decretou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02047.000855/2015-14, com o consequente cancelamento do Auto de Infração nº 9075710 - E e do Termo de Embargo nº 674692 C. 7.
Os honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do Ibama nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1025516-42.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) Ademais, conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, ofícios de comunicação entre autoridades, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVATAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
No processo administrativo para apuração das infrações contra o meio ambiente, somente incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o prazo quinquenal ou o previsto na lei penal para o correspondente crime ambiental, indicado no § 3º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 3.
Na hipótese, entre a notificação do autuado (4-3-10) e a manifestação instrutória (1-8-13) transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados (despachos e pareceres) visaram, meramente, à remessa para instrução. 4.
O levantamento do termo de embargo se justifica, vez que a prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a infração como um todo, não se restringindo à multa.
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 5.
A reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1004182-67.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Nesse sentido, cumpre destacar que a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
A prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa.
Ademais, não se justifica a manutenção do termo de embargo, vez que o autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem a definição de sua situação em prazo razoável.
Sobre o tema, vejamos o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ATO OMISSIVO.
IBAMA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
O ato apontado como coator configura ato omissivo e continuado, razão pela qual não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual se renova continuamente.
Precedentes. 2.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Tema 328 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o impetrante foi notificado, em 07/01/2008, do auto de infração lavrado em 31/12/2007, tendo sido proferida Manifestação Instrutória em 03/03/2011. 4.
Desse modo, por mais de três anos, decorridos desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
Precedentes. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8.
Apelação do IBAMA e remessa necessária não providas.
Apelação do impetrante provida. (AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) (grifo nosso) No que tange à possibilidade de interposição de reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, também entendo pelo não provimento do recurso.
O IBAMA, em sua peça inaugural, frisa que o procedimento utilizado para a interposição da reconvenção, é o previsto na Lei nº 7.347/85, pois a referida ação visa tutelar interesse difuso, consubstanciado na proteção do meio ambiente.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo.
Assim, nos termos do art. 343 do CPC, no juízo de admissibilidade da reconvenção devem ser observados os seguintes requisitos: a) legitimidade; b) conexão, que poderá ocorrer por identidade do objeto ou causa de pedir; c) competência para julgamento; d) compatibilidade entre os procedimentos; e) rito.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85.
Ademais, o IBAMA busca, através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive, a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal.
Sobre o tema, assim reconheceu a Quinta Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO IBAMA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
INADMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se a questão sobre a possibilidade de o IBAMA apresentar reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, considerando os termos da decisão agravada que indeferiu essa pretensão. 2.
De início, consigna-se que a pretensão reconvencional deduzida nos autos originários, voltando-se à proteção do meio ambiente sob uma perspectiva difusa.
Nesse sentido, tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória (anulação de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo). 3.
Assim, remanesce o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal. 4.
Há orientação jurisprudencial desta Quinta Turma deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que "a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC" (TRF1, AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020). 5.
Ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida, na espécie dos autos, a decisão de origem que julgou extinta a reconvenção, verifica-se que o apelante pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação principal com instrução probatória independente e complexa. 6.
Resta plenamente evidenciada a distinção entre os pleitos pelo cotejo entre o objeto da ação originária, relativo à pretensão de anulação de ato administrativo e aquele tratado na reconvenção de natureza eminentemente cível para condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente. 7.
Agravo de instrumento do IBAMA a que se nega provimento. (AG 0016415-97.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação e à remessa necessária, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000442-38.2020.4.01.3603 Processo de origem: 1000442-38.2020.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CLEDIO LUIZ FABRE EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei 9.873/99 (prescrição da pretensão punitiva). 2.
No que se refere à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, da simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 4.
Na hipótese dos autos, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1, caput, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, datada de 21/03/2014, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, ofícios de comunicação entre autoridades, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
A manifestação instrutória que não profere nenhum ato com vistas à apuração dos fatos não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
O mesmo entendimento se aplica à certidão (positiva ou negativa) de agravamento. 7.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 8.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 9.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 9.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 10.
Apelação e Remessa desprovidas. 11.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/11/2021 03:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:15
Juntada de parecer
-
27/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/09/2021 21:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
24/09/2021 21:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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