TRF1 - 1010844-66.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 14:13
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1010844-66.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora provimento judicial visando à condenação do Réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG (Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A e.
Corte Maior reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado.
Da análise dos autos, observo que a parte autora juntou apresentou requerimento perante o INSS antes de ajuizar a presenta ação, conforme se verifica do dossiê previdenciário em ID 2180781281.
Em réplica (ID 2186877963), a parte autora não junta qualquer documento comprobatório do requerimento, apenas cita o dossiê previdenciário, onde não consta qualquer registro de processo administrativo protocolado.
Assim, ausente o prévio pedido administrativo, considero que inexiste lide, já que, não comprovando resistência da Administração à concessão do benefício pleiteado, falta à parte autora, pois, interesse processual na demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após, sem requerimentos, arquivem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
19/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *75.***.*77-40 (AUTOR)
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16/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:25
Juntada de manifestação
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15/05/2025 17:21
Juntada de réplica
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09/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:54
Juntada de contestação
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27/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:40
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:05
Juntada de laudo de perícia médica
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07/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:10
Perícia agendada
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14/06/2024 14:52
Juntada de manifestação
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16/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:27
Perícia agendada
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10/05/2024 06:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/04/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 17:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/04/2024 17:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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