TRF1 - 0006261-73.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006261-73.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006261-73.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAPEMA ARMAZENS GERAIS LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEVI FERREIRA NEVES - GO5196-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A e ALESSANDRA MATOS DE ALMEIDA RAMOS SUDANO - DF14658-A POLO PASSIVO:ITAPEMA ARMAZENS GERAIS LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEVI FERREIRA NEVES - GO5196-A e GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006261-73.2006.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por ITAPEMA ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária, convertida em ação de depósito, ajuizada pela referida empresa em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
A sentença acolheu a tese da autora quanto à aplicação do índice de quebra técnica de 0,30% ao mês, com fundamento no Regulamento Interno dos Armazéns Gerais, e, por conseguinte, determinou a restituição do quantitativo de 97.576 kg de arroz em casca, ou seu valor equivalente em dinheiro (R$ 49.958,91), corrigido pela taxa Selic.
Em sua decisão, o juízo fixou a sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento de metade das custas processuais, incluindo os honorários periciais, e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, sem condenação cruzada em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante ITAPEMA sustenta, em síntese, que a valoração atribuída ao arroz — R$ 25,60 por saca de 50 kg — foi equivocada, por não refletir o real valor de mercado da mercadoria, alegando que o produto era de qualidade inferior e deveria ser avaliado em R$ 20,00 a saca, segundo dados da EMATER/RS.
Afirma ainda que a ausência de prova da qualidade superior dos produtos impõe a correção da base de cálculo da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da apelada.
Requer, também, a condenação da CONAB em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência parcial da ação.
Por sua vez, em sede de apelação própria, a CONAB sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que não reconheceu integralmente o direito à restituição dos grãos faltantes, conforme indicado na contestação.
Defende que, à luz do Decreto nº 1.102/1903, especialmente do artigo 37, a responsabilidade dos armazéns gerais não admite limitação por cláusulas contratuais ou normas infralegais, como o Regulamento Interno do Armazém ou resolução disponha de forma diversa.
Ressalta que o acolhimento de índices fixos de quebra técnica e perda de umidade, sem comprovação individualizada, afronta o ordenamento jurídico.
Alega, ainda, que a adoção de critérios fixos, viola os princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever da apelada de restituir a integralidade dos produtos indicados na contestação, ou seu valor correspondente em dinheiro. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006261-73.2006.4.01.3502 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. 1.
Do índice de quebra técnica e da responsabilidade do depositário A controvérsia central do presente feito gira em torno da definição do índice de quebra técnica a ser aplicado aos contratos de depósito de grãos celebrados entre as partes, notadamente no que tange às safras de arroz dos anos de 1985/86, 1986/87 e 1987/88, tendo em vista a ausência de contrato escrito formalizando tal cláusula.
O Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que dispõe sobre os armazéns gerais, prevê, entre outros aspectos, que os produtos de mesma natureza e qualidade, ainda que pertencentes a diferentes depositantes, podem ser guardados de forma misturada, sem que tal circunstância descaracterize a natureza jurídica do contrato de depósito.
No tocante ao regime de responsabilidade do depositário, é certo que o artigo 37 do mencionado decreto estabelece a nulidade de cláusulas que limitem ou excluam as obrigações legais impostas às empresas de armazenagem.
No entanto, o próprio dispositivo admite, em seu parágrafo único, a pactuação entre depositário e depositante quanto à indenização por prejuízos decorrentes de avarias ou perdas naturais, mediante taxa convencionada.
No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva ao indicar que, à época da armazenagem, o índice de quebra técnica efetivamente adotado e praticado era de 0,30% ao mês, sendo esse percentual compatível com a prática usual da rede armazenadora privada e oficial.
A perícia também apontou que a Resolução CONAB nº 009/1992, que prevê o índice de 0,15% ao mês, somente foi editada posteriormente à realização dos depósitos, razão pela qual não pode retroagir para alcançar contratos anteriormente celebrados.
A pretensão da CONAB de aplicação da “quebra zero” não se sustenta, porquanto, além de não haver prova nos autos do pagamento de qualquer sobretaxa ad valorem com natureza indenizatória que a autorizasse a exigir reposição integral dos produtos, as perdas naturais foram efetivamente demonstradas pelas perícias contábil e agronômica.
Sobre o tema, colhe-se pertinente jurisprudência desta Corte Regional: AÇÃO DE DEPÓSITO. ÍNDICES DE QUEBRA.
REDUÇÃO DE UMIDADE.
QUEBRA ZERO (SOBRETAXA) .
REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA ARMAZENADORA.
RESOLUÇÃO CONAB 0009/1992.
PERÍCIAS CONTÁBIL E AGRONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Embora a autora sustente o recebimento, por parte dos réus, do adicional (sobretaxa) que cobriria as avarias e depreciações ocorridas com o produto armazenado e os eventos de caso fortuito e força maior, não há provas nos autos do pagamento dessa taxa acessória, motivo pelo qual não estão as armazenadoras obrigadas a indenizar os prejuízos ocorridos com a mercadoria nos casos citados. 2.
A própria autora, no pedido inicial, requer a reposição ou indenização dos produtos armazenados, já deduzida a quebra técnica e a redução de umidade, de acordo com o índice que considera admissível . 3.
Tanto a perícia contábil quanto a agronômica realizadas nos autos demonstram a quebra técnica e a redução de umidade. 4. À época da estocagem, a Resolução CONAB 009/1992, que estabeleceu o índice de quebra de até 0,15%, ainda não estava em vigor, bem como o regulamento interno da empresa armazenadora previa o índice de quebra técnica de até 0,3% mensais mais 0,5% para cada semestre ou fração e era plenamente aceito . 5.
Deve ser acatado o parecer técnico agronômico no sentido de aplicar o percentual de perdas previsto no art. 44 do Regulamento Interno da empresa depositária. 6 .
Não há obrigação de a armazenadora restituir à CONAB qualquer quantitativo de grãos depositados. 7.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00003169219984013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Diante disso, como bem assentado na sentença, a Resolução da CONAB somente pode produzir efeitos a partir de sua vigência, não sendo aplicável a depósitos realizados anteriormente.
O reconhecimento da aplicação do índice de 0,30% ao mês mostra-se, portanto, o mais adequado ao caso concreto, diante da comprovação de sua adoção pela parte depositária desde a origem contratual da relação, bem como da natureza fungível e perecível do produto armazenado. 2.
Da fixação do valor da restituição A apelação da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor atribuído à saca de arroz de 50 kg — fixado em R$ 25,60 — alegando que o produto seria de qualidade inferior, motivo pelo qual o preço correto seria de R$ 20,00.
Contudo, a mera alegação de menor qualidade da mercadoria não veio acompanhada de qualquer comprovação técnica nos autos, tampouco houve impugnação específica ou perícia direcionada à classificação do arroz.
A adoção do valor médio de mercado à época, com base nos indicadores oficiais de cotação, revela-se critério objetivo e razoável, não havendo elementos capazes de infirmar o valor utilizado na sentença.
Ademais, não se demonstrou, de forma concreta, que a fixação do preço tenha implicado em enriquecimento sem causa da parte adversa, tratando-se de estimativa baseada em parâmetros públicos e transparentes. 3.
Dos honorários advocatícios Também não merece prosperar a insurgência da autora quanto à ausência de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença reconheceu, com acerto, a existência de sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os ônus processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.
Tal solução encontra respaldo no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, e reflete adequadamente o desfecho da controvérsia, na qual ambas as partes obtiveram parcialmente êxito e insucesso.
Não se verificam elementos que justifiquem alteração nesse ponto.
A complexidade da demanda e a duração do processo não implicam, por si sós, direito à condenação exclusiva da parte adversa, tampouco afastam a solução adotada pelo juízo de origem com base na proporcionalidade processual.
III – Conclusão Diante de todo o exposto, nego provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006261-73.2006.4.01.3502 Processo de origem: 0006261-73.2006.4.01.3502 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ITAPEMA ARMAZENS GERAIS LIMITADA APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ITAPEMA ARMAZENS GERAIS LIMITADA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. ÍNDICE DE QUEBRA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO.
VALOR DE MERCADO PARA FIXAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação envolvendo contratos de depósito de grãos (safras de arroz de 1985/86, 1986/87 e 1987/88), com controvérsias relativas à fixação do índice de quebra técnica aplicável, à definição do valor unitário da saca de arroz a ser restituído e à distribuição dos honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a aplicação do índice de 0,30% ao mês como parâmetro de perdas naturais e fixou o valor de R$ 25,60 por saca, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir o índice de quebra técnica aplicável aos contratos de depósito de grãos anteriores à edição da Resolução CONAB nº 009/1992; (ii) estabelecer o critério para fixação do valor de restituição da saca de arroz; e (iii) determinar a correta distribuição dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 1.102/1903 permite o depósito de produtos fungíveis e admite, em seu art. 37, parágrafo único, pactuação quanto à indenização por perdas naturais mediante taxa convencionada. 4.
A prova pericial demonstra que, à época da armazenagem, o índice de quebra técnica praticado era de 0,30% ao mês, compatível com o padrão da rede armazenadora oficial e privada, sendo inadequada a aplicação retroativa da Resolução CONAB nº 009/1992. 5.
A tese de quebra zero não prospera diante da ausência de comprovação de pagamento de sobretaxa ad valorem que justificasse a reposição integral dos produtos. 6.
A jurisprudência confirma a adoção do índice de 0,30% ao mês e afasta a obrigatoriedade de reposição integral dos grãos armazenados. 7.
A fixação do valor da saca de arroz em R$ 25,60, com base em indicadores oficiais de mercado, mostra-se razoável, não havendo prova técnica capaz de demonstrar qualidade inferior da mercadoria que justificasse valor inferior. 8.
A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, está em conformidade com o art. 21, caput, do CPC/1973, vigente à época da sentença, inexistindo motivos para alteração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O índice de quebra técnica de 0,30% ao mês é aplicável aos contratos de depósito de grãos anteriores à vigência da Resolução CONAB nº 009/1992, quando comprovada sua adoção prática e usual pela rede armazenadora. 2.
A ausência de pactuação de sobretaxa ad valorem impede a exigência de reposição integral dos produtos depositados. 3.
A fixação do valor de restituição com base em média de mercado oficial é válida na ausência de prova técnica da qualidade inferior do produto. 4.
A existência de sucumbência recíproca justifica a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
04/12/2019 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 16:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2012 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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04/10/2011 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2011 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/10/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/10/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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