TRF1 - 0013869-35.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013869-35.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013869-35.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ERINETE BERNARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO1153-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS VICENTE FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO1153-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013869-35.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ERINETE BERNARDO e OUTROS (5) contra sentença (fls. 460/471, ID 35940114) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO que, nos autos da ação anulatória c/c reivindicatória proposta em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS (5) visando a anulação de instrumento de venda por terceiros, bem como a retomada dos lotes n° 48 e 49-A, na gleba matriz Terra Firme-10, Setor Limoeiro, Linha 08, Setor 03 Gleba 10, no município de São Francisco do Guaporé/RO, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando os apelantes a arcarem com o ônus da sucumbência.
Os apelantes, em razões recursais (fls. 474/480, ID 35940114), sustentaram, em síntese, que ocuparam licitamente os lotes no ano de 1996, vindo a ser expulsos pelos particulares apelados, apesar do pedido de regularização fundiária em curso perante o INCRA, razão pela qual postularam a reforma da sentença.
A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões (fl. 483, ID 35940114), postulou a manutenção da sentença.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013869-35.2010.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e há isenção do recolhimento do preparo.
No presente feito a parte apelante objetiva, em suma, a anulação de instrumento de venda por terceiros de imóvel denominado “Sítio Volta Redonda”, bem como a retomada dos lotes n° 48 e 49-A, na gleba matriz Terra Firme-10, Setor Limoeiro, Linha 08, Setor 03 Gleba 10, no município de São Francisco do Guaporé/RO, sob o argumento de que ocuparam licitamente os lotes na década de 1990, vindo a ser expulsos pelos particulares apelados, apesar do pedido de regularização fundiária em curso perante o INCRA desde 1996.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Dispunha a Lei n° 8.629/1993 com a redação vigente à época: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
No caso dos autos, as partes sequer algum dia possuíram título de domínio ou concessão de uso da terra, eis que nunca foram beneficiários da política de reforma agrária.
O Juízo a quo, por meio da sentença recorrida, indeferiu os pedidos da inicial uma vez que os apelantes sequer são possuidores ou proprietários dos referidos imóveis, dado que estes são de propriedade da UNIÃO FEDERAL, tratando-se de terras públicas destinadas à reforma agrária, de cujo programa sequer participavam os apelantes, bem como pelo fato de que os lotes são ocupados por terceiros atualmente.
Os documentos dos autos demonstraram, suficientemente, em especial as peças do Processo Administrativo INCRA/UA-CM/n. 21.601.000211/96 que a área, de fato, é destinada à reforma agrária e ainda pertence à UNIÃO FEDERAL, porquanto não emitido qualquer título a particular.
Assim, uma vez que inexiste título em favor dos apelantes, dado se tratar de bem público, não lhes cabe a discussão da propriedade com fins de retomada dos bens.
Além disso, sequer são detentores destes, dado que os lotes são ocupados por terceiros.
Ficou evidenciado nos autos, ainda, que os apelantes sequer são ou foram algum dia participantes de programa de reforma agrária, dado que a apelante MARIA ERINETE BERNARDO era servidora pública e seu falecido esposo José Bernardo exercia a profissão de caminhoneiro, residindo estes em local diverso, fato que ficou demonstrado na instrução processual do processo de regularização fundiária, a qual jamais lhes foi deferida.
Os demais elementos dos autos demonstraram, sem margem para dúvidas, que, de fato, os imóveis em questão são objeto de sucessiva ocupação irregular por particulares, sejam os ora apelantes outrora, sejam os ora apelados posteriormente, dado que nenhum deles sequer fazia parte do programa de reforma agrária, razão pela qual se revela adequada a retomada do lote na via administrativa pelo INCRA, como destacado em sentença.
Assim, é indiscutível que a área em questão constitui bem público, dado tratar-se de patrimônio pertencente à UNIÃO FEDERAL, possuindo o INCRA legitimidade para promover/dar continuidade ao desapossamento de particulares que eventualmente ocupem irregularmente terras públicas em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento pacífico no sentido de que ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção.
Veja-se: Súmula n° 619 – STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
E mais: uma vez caracterizada que a área pertence à UNIÃO FEDERAL, verifica-se desnecessária e inútil a pretensão de retomar a área por parte dos apelantes, o que se dá, inclusive, à luz da regra do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Confira-se: Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
O que se nota, assim, é que a sentença foi acertada diante dos elementos dos autos que, a toda evidência, demonstrou que houve ilegal ocupação da área por ocupantes tidos por irregulares.
Este E.
TRF da 1ª Região, inclusive, tem entendimento pacífico no sentido de se mostrar pertinente a retomada da posse pelo INCRA em caso de ocupação irregular de terras públicas por terceiros não participantes do programa de reforma agrária, conforme aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESTINADA A ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
MERA DETENÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA pretende a sua reintegração na posse do imóvel rural localizado no lote n. 18, do Projeto de Assentamento Amarrio, no município de Porto Nacional/TO.
O juízo de origem acolheu o pleito inaugural, determinando a desocupação da área pelos requeridos, ora apelantes.
II.
A ação de reintegração de posse consubstancia instituto hábil a ser utilizado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.
Para que se julgue procedente o pedido de reintegração da posse, é necessário que a parte autora prove sua posse anterior, ou seja, que detinha o poder fático sobre o bem, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível, também, que demonstre a efetiva ocorrência do esbulho.
III.
No caso em tela, o litigio envolve imóvel público de domínio da União Federal, arrecadado e administrado pelo INCRA (Processo INCRA/GURUPI/N. 342/85 e Portaria n. 117/85), com área de 2.376,1873 hectares, estando registrado no Livro 2-E de Registro Geral, fls.125, matricula n. 142, de 18 de novembro de 1985, sendo posteriormente averbado o Projeto de Assentamento Amarrio, em nome do INCRA, sob AV.1-1.142 do Livro 2-E, fls. 125, de 20 de abril de 2001, no CRI do 1° Oficio de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional/TO.
Em junho de 2001, o INCRA detectou a invasão da área, tendo notificado os recorrentes para promoverem a sua desocupação, através do Oficio/INCRA/SR-26/n°328/01, interpelação esta que restou desatendida.
Extrai-se dos autos que o referido Projeto de Assentamento foi instituído em janeiro de 1987, sendo fato incontroverso entre as partes que o lote n. 18 foi objeto de sucessivas transferências de posse, resultando na sua ocupação pelos apelantes, em 1997, em virtude de contrato de compra e venda celebrado com terceiro, sem prévia autorização do INCRA, órgão executor do programa de reforma agrária.
IV. [...] VIII.
Portanto, no curso deste processo, restou comprovado que os apelantes vinham ocupando o imóvel de forma irregular, na medida em que faziam uso privado da área pública sem qualquer autorização, tampouco título de concessão de uso.
Nesse contexto, sua ocupação sequer pode ser considerada posse propriamente dita, sendo mais compatível com o instituto da mera detenção, tendo em vista a vinculação e a subordinação da coisa a uma relevante finalidade pública, que, em razão do regime jurídico administrativo específico, deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados, independentemente da natureza dominial ou possessória do direito defendido pela entidade autárquica em juízo.
Desse modo, tratando-se de ocupação irregular de bem público, afigura-se cabível a concessão da tutela possessória pretendida, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região IX.
Apelação desprovida. (AC 0001892-72.2003.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013869-35.2010.4.01.4100 Processo de origem: 0013869-35.2010.4.01.4100 APELANTE: MARCOS ANTONIO BERNARDO, SERGIO BERNARDO, GLEICE BERNARDO, LUCINETE BONI BERNARDO, FATIMA APARECIDA DA SILVA BERNARDO, MARIA ERINETE BERNARDO APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DE SA, KATIA CRISTHINE WERMEIER, ERICA VIEIRA INACIO DE SA, JOSE CARLOS VICENTE FERREIRA, ESPOLIO DE OTAMIRO FERNANDES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA.
REIVINDICATÓRIA.
FRAÇÃO DE TERRA IRREGULARMENTE OCUPADA POR PARTICULARES NÃO PARTICIPANTES DE PROJETO DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
BEM PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A RETOMADA, RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. 1.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos” (art. 189). 2.
Dispunha a Lei n° 8.629/1993, com a redação vigente à época, no sentido de que (art. 21) “nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.” 3.
No caso dos autos, as partes sequer algum dia possuíram título de domínio ou concessão de uso da terra, eis que nunca foram beneficiários da política de reforma agrária.
Os documentos dos autos demonstraram, suficientemente, em especial as peças do Processo Administrativo INCRA/UA-CM/n. 21.601.000211/96 que a área, de fato, é destinada à reforma agrária e ainda pertence à UNIÃO FEDERAL, porquanto não emitido qualquer título a particular. 4.
Assim, uma vez que inexiste título em favor dos apelantes, dado se tratar de bem público, não lhes cabe a discussão da propriedade com fins de retomada dos bens.
Além disso, sequer são detentores destes, dado que os lotes são ocupados por terceiros. 5.
Indiscutível que a área em questão constitui bem público, dado tratar-se de patrimônio pertencente à UNIÃO FEDERAL, possuindo o INCRA legitimidade para promover/dar continuidade ao desapossamento de particulares que eventualmente ocupem irregularmente terras públicas em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento pacífico no sentido de que ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção (súmula 619). 7.
Uma vez caracterizada que a área pertence à UNIÃO FEDERAL, verifica-se desnecessária e inútil a pretensão de retomar a área por parte dos apelantes, o que se dá, inclusive, à luz da regra do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/1941. 8.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
04/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:52
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:52
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:50
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:50
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:50
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/05/2018 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2018 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/05/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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