TRF1 - 1027733-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027733-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA - BA64788 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária movida por KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA, devidamente qualificado e advogando em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), visando obter, já a título de tutela de urgência, ordem que reconheça, “em sede precária, a ilegalidade dos itens 94 e 109 da prova objetiva, determinando às Requeridas que atribuam à parte autora a pontuação respectiva, recalculando sua nota e procedendo à sua reclassificação”, bem como que, em caso de aprovação, requer que seja reservada a “vaga em seu favor, observada a ordem de classificação com a pontuação acrescida, com o objetivo de assegurar sua nomeação e posse no cargo em momento oportuno, após o trânsito em julgado”.
Relata o autor que se inscreveu no “Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para concorrer ao cargo 19, de Técnico Judiciário – Área: Administrativa, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário”.
Sustenta, em síntese, que o “gabarito apresentado para os itens 94 e 109 possui erro grosseiro, passível de anulação”.
No que diz respeito ao item 94, afirma que a “justificativa genérica apresentada pela banca CEBRASPE para alterar o gabarito da questão n° 94, classificando-a como incorreta, não se sustenta”, posto que, “embora a teoria dos traços de liderança tenha, inegavelmente, se dedicado à identificação de características e qualidades pessoais distintivas entre líderes e não líderes, constitui um equívoco interpretá-la como uma completa ausência de preocupação com a eficácia da liderança”.
Quanto ao item 109, afirma que a banca deveria ter considerado a proposição como correta, haja vista que o “modelo de execução, ao detalhar a implementação do objeto contratual, pode incorporar mecanismos que possibilitem ao contratante o acompanhamento e a fiscalização da sua consecução ao longo do contrato”.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão antecipatória nos moldes acima e final procedência da ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Para a concessão da tutela de urgência ora pretendida é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do CPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Ao menos neste momento processual, não verifico preenchidos os requisitos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 485 (RE 632.853-CE) a tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, decorrendo do mesmo julgamento, ainda, a conclusão de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
São os casos ditos teratológicos.
Conforme se depreende de ponderação feita no voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do leading case para a fixação da tese, não se questiona a possibilidade de sindicabilidade judicial em tese, ficando, porém, este controle restrito àquelas situações em que o simples cotejo da questão em relação ao edital revela a nulidade.
Quando existe a necessidade de se interpretar a questão e recorrer à doutrina ou à jurisprudência para analisar as respostas, afirmando que dentre elas haveria mais de uma possível, já se estaria adentrando indevidamente nos critérios de avaliação eleitos pela Banca Examinadora de forma indevida.
Vejamos a ponderação da Ministra: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que, no que concerne à questão 94, a banca apresentou sim fundamento para justificar a alteração do gabarito (de certa para errada), de modo que o demandante apresenta argumentos com o intuito de modificar/substituir o entendimento da banca.
De igual modo, no que tange ao item 109, constata-se que o autor almeja ampliar a interpretação do texto legal com o objetivo de modificar/substituir o entendimento da banca.
Nesse contexto, não versando sobre situações teratológicas, segundo o citado entendimento da Corte Suprema, a intervenção judicial caracterizaria invasão indevida à seara do mérito administrativo e uma substituição indevida dos critérios adotados pela Banca Examinadora.
Não cabe ao Judiciário, em substituição à Banca, decidir se uma referência bibliográfica, se um doutrinador, ou se uma determinada fonte ou interpretação, é “a” correta, ou “mais correta”, do que as(os) demais.
Ademais, relevante transcrever ementa de recente julgado do TRF da 1ª Região acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS.
ANÁLISE DE CONTEÚDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 01/2023), em que pretende o impetrante a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas de sua prova, a fim de que lhes seja assegurada a participação nas fases subseqüentes do aludido concurso. 2.
Documentos juntados com as informações demonstram que o espelho de correção individual, disponibilizado pela banca examinadora ao impetrante, lhe permitiu a compreensão dos dados disponibilizados no respectivo espelho, tanto que interpôs recurso administrativo, o que demonstra ter exercido a faculdade de recorrer, com impugnação do que entendeu pertinente para viabilizar a alteração do resultado da avaliação de sua prova subjetiva. 3.
Na hipótese, não houve ausência de disponibilização do espelho de correção individualizado da prova, o que poderia dar ensejo à caracterização de ofensa ao princípio do contraditório.
Esse não é o caso, porque a Banca Examinadora do Concurso disponibilizou o respectivo espelho de correção, não se colhendo qualquer elemento dos autos a indicar que a disponibilização dos espelhos de correção, em outro formato, pudesse garantir ao impetrante êxito em seu recurso administrativo com a consequente alteração de sua nota. 4.
Colhe-se dos autos que, ao analisar o recurso administrativo do impetrante, para afastar a pretensão de revisão das notas atribuídas aos quesitos das questões por ele enumeradas, a Banca Examinadora explicitou de forma fundamentada os critérios utilizados para a pontuação das questões, objeto do recurso, relativamente a cada questão impugnada. 5.
Em relação à provocação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital, o que não é a hipótese dos autos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, Tema 485, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015, decidiu no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 7.
De igual forma, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que, "em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova." (RMS 36596/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013). 8.
Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, não há como se acolher a pretensão mandamental. 9.
Segurança denegada e agravo interno julgado prejudicado. (grifos postos) (MS 1014526-47.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/12/2024). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista que a Advocacia Geral da União, por meio de ofício a este Juízo, informou sobre a inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no artigo 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, ficando, todavia, ressalvada às partes a realização de autocomposição no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual).
Intimem-se.
Citem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
26/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004278-72.2023.4.01.4101
Dejair Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 11:15
Processo nº 1018658-17.2024.4.01.3600
Jesiane Sales da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Mirela Birnfeld Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 18:13
Processo nº 1078172-30.2021.4.01.3300
Jose Antonio Garcia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 21:47
Processo nº 1011723-61.2024.4.01.3308
Patricia Arcenio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 18:01
Processo nº 1042536-66.2023.4.01.4000
Maria do Socorro Silva
Uniao Federal
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:36