TRF1 - 1005026-25.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005026-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011970-96.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRENE PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1005026-25.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1011970-96.2020.4.01.3400, em que se discute a execução de título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil (AMFETA/DF), que reconheceu o direito à implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos seus substituídos.
A decisão agravada afastou as alegações da União de ilegitimidade ativa da exequente e de litispendência/coisa julgada, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que (i) a parte exequente não era associada à AMFETA/DF na data da impetração do mandado de segurança, razão pela qual não faria jus ao título coletivo; (ii) o título executivo seria inexigível, por estar fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) haveria litispendência/coisa julgada, em razão de anterior ação individual movida pela exequente perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (autos nº 0065607-63.2015.4.02.5101), que foi julgada improcedente.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução até o julgamento final do agravo e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir a execução.
Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a agravada sustentou (i) a legitimidade ativa, defendendo que, nos termos do recente entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.840.403/DF, a coisa julgada proveniente de mandado de segurança coletivo aproveita a toda a categoria, independentemente da filiação à associação à época da impetração; (ii) o afastamento da alegação de inexigibilidade do título, pois o fundamento legal (art. 65 da Lei nº 10.486/2002) não foi declarado inconstitucional pelo STF; (iii) a inexistência de litispendência ou coisa julgada, já que o objeto da ação individual anteriormente ajuizada era diverso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1005026-25.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A agravante sustenta que a parte exequente não era associada à AMFETA/DF na data da impetração do mandado de segurança coletivo, fato comprovado nos autos, o que torna inexigível a execução individual promovida.
Com razão a agravante.
Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral, e ainda conforme consolidado no RE 573.232/SC (Tema 82), a substituição processual pelas associações em ações coletivas exige que o substituído seja associado no momento da impetração da ação, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo, o que não afasta a necessidade de filiação prévia.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte agravada não integrava a associação à época da propositura do mandado de segurança, inexistindo desconto de contribuição associativa no período correspondente, bem como inclusão na lista de filiados constante da petição inicial proposta pela associação.
Ainda, para confirmar o entendimento, veja-se o precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 104 CDC.
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AMFETADF.
AUXÍLIO-MORADIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade ativa. 2.
Em consonância com a firme jurisprudência do e.
STJ, na diretriz orientada no REsp. n. 1.243.887/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC), este Tribunal adota o entendimento de que a execução individual de sentença, proferida em ação coletiva, pode ser distribuída tanto no foro de onde se originou o título da ação coletiva, quanto no foro de domicilio dos executantes.
Na hipótese de opção pelo mesmo foro em que se processou a ação coletiva, a distribuição da execução individual ocorre por prevenção, não havendo que se falar em livre distribuição.
Precedente. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo o qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, conforme ementas a seguir, referentes às teses fixadas no julgamento dos Temas 82 e 823. 4.
A partir do julgado no RE 573.232/SC (Tema 82), a Corte entendeu que, exceto no caso de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF), a atuação das associações na defesa judicial dos direitos de seus associados constitui modalidade de representação processual e não de substituição processual, tal como ocorre com os sindicatos (art. 8º, III, CF).
Dessa forma, as associações necessitam de autorização expressa de seus associados para representá-los em juízo, a qual pode ser fornecida individualmente ou em assembleia (hipótese dos autos), mas é insuficiente aquela contida unicamente no estatuto. 5.
No que diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, o juízo da execução deve se voltar para a representação processual na ação de conhecimento. 6.
O Tema 499 do STF tratou da verificação de legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil.
No referido julgado, rejeitou-se a possibilidade de se admitir, para fins de alcance subjetivo da coisa julgada, a filiação na associação em data posterior à propositura da ação coletiva. 7.
O título formado nos autos da ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400 alcança todos os militares, ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal que, à época da propositura da ação, eram associados à AMFETADF, considerando que a referida associação foi admitida para litigar em nome de todos os seus associados, bem como residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 8.
A suspensão prevista no art. 104 do CDC não se destina a ampliar o rol de legitimados a se beneficiar da ação coletiva.
Consoante entendimento do STJ "a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual" (AgInt no AREsp nº 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, Turma, DJe 19.12.2019), fato que não ocorreu nos autos, porquanto a presente ação individual foi ajuizada posteriormente à mencionada ação coletiva. 9.
Sendo assim, no caso em tela, a parte autora não vislumbrou comprovar que estava incluída no rol de servidores trazidos pela associação na ação de conhecimento nº 0020675-13.2014.4.01.3400, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da parte. 10.
Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). 11.
Apelação da parte desprovida. (AC 1024835-54.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG).
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente e da inexigibilidade do título. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1005026-25.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011970-96.2020.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IRENE PEREIRA DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NA DATA DA IMPETRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A execução de sentença coletiva por associação exige que o beneficiário estivesse filiado à entidade à época da propositura da ação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral. 2.
Demonstrada a ausência de filiação da exequente no momento da impetração do mandado de segurança, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 3.
Agravo de Instrumento provido para extinguir o cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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21/02/2022 14:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/02/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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