TRF1 - 1019995-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019995-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003777-94.2022.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSIEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A, THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A e ANNE KAROLINE CARVALHO MOREIRA - MT27199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019995-84.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de auxílio-acidente (ID 361701140 - pág.98 e 99).
Nas razões recursais (ID 361701140 - pág. 101 a 106), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, comprovação de redução de capacidade.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019995-84.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de acidente de trabalho, o que reforça a competência perante o juízo originário e esta Turma Recursal.
Consoante as norma previdenciárias, auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU).
São beneficiários do auxílio-acidente os segurados: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que no momento do acidente comprovar a qualidade de segurado, independente de carência, conforme art. 15 e art. 26 da lei 8.2013/91.
O Decreto 3.048/99, no art. 30, § 1º, conceitua o acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Aplica-se o Tema 269 da TNU: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
A sequela que acarreta na redução a capacidade laboral deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição da data de início e grau de comprometimento.
A prova pericial deverá identificar o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença, nos termos da Tese 156 do STJ – “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”, e da Tese 416 do STJ – “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial); 4) a DIB será a data do requerimento administrativo ou desde a cessação do auxílio doença, conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”; 5) possibilidade de pagamento de auxílio-doença em período anterior à implementação do auxílio-acidente, vedada a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, respeitada a exceção contida na Súmula 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”; 6) na hipótese de benefício de auxílio-acidente concedido judicial ou administrativamente, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado deverá submeter-se: a) realização de perícias periódicas, determinadas pelo INSS ou respeitada a autonomia administrativa do mesmo, para avaliação da sua condição clínica; b) processo de reabilitação profissional em atividade compatível com sua limitação laboral; c) tratamento médico clínico para recuperação da capacidade laboral, respeitada a autonomia de vontade do segurado quanto a eventual tratamento cirúrgico.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a perícia judicial não atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada. (ID 361701140 - pág. 73 a 81).
O perito concluiu: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta sequela de fratura da extremidade distal do rádio e luxação do cotovelo.
Não há incapacidade laborativa por sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame físico leve déficit funcional no membro superior esquerdo.
A sequela não acarreta redução da capacidade ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia (gerente de vendas)." (ID 361701140 pág.81).
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ante a ausência de redução da capacidade laboral em decorrência das sequelas diagnosticadas pelo perito judicial.
As provas apresentadas e produzidas nos autos não comprovam que há incapacidade decorrente de acidente de trabalho e, também, não auferem que as sequelas adquiridas por acidente de trabalho reduzem a capacidade laboral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1019995-84.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003777-94.2022.8.11.0010 RECORRENTE: JOSIEL RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). 2.
A perícia judicial não atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada. 3.
Incapacidade laboral não comprovada. 4.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/10/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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