TRF1 - 0038591-26.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038591-26.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038591-26.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038591-26.2015.4.01.3400 APELANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP/AP em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à ré que incorpore os reajustes, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos pelo RGPS aos benefícios de pensão ou aposentadoria dos substituídos do autor, concedidos de 2004 a 2008, devendo ser compensados os eventuais reajustes já concedidos no período e observada a prescrição quinquenal”.
Considerando que houve sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes “em honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, incisos e §5º”.
Em suas razões, de forma preliminar, a União argui incompetência absoluta do juízo e requer a limitação dos efeitos territoriais da decisão.
Como prejudicial de mérito, argui prescrição do fundo de direito, “em razão do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, desde a data da publicação, em 31 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n° 41/2003, uma vez que a presente demanda somente foi proposta no ano de 2015”.
No mérito, cita os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, alegando a impossibilidade do deferimento de reajustes nas aposentadorias e pensões dos substituídos no período anterior à Lei n. 11.784/08 por falta de amparo legal, requerendo, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para efeito de atualização monetária.
Em suas razões, o SINDSEP/AP requer reforma da sentença no que diz respeito à sucumbência recíproca e condenação em honorários advocatícios, pois “o apelante decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo que se mantida a sentença, arcará com 50% das custas e honorários de advogado, mesmo tendo logrado êxito em todos os pedidos contidos na petição inicial”.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela União. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038591-26.2015.4.01.3400 APELANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): PRELIMINARMENTE: COMPETÊNCIA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA Em suas razões a União argumenta que, de acordo com a limitação dos efeitos territoriais da sentença, esta somente alcançaria os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador; que, “como o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença meritória, segundo a interpretação literal do citado dispositivo [a Lei 9.494/1997, art. 2°-A], percebe-se que o comando judicial não surtirá qualquer efeito, para aqueles servidores que eventualmente residirem fora do Distrito Federal, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito, ou que se reconheça a limitação dos efeitos territoriais da decisão, conforme a lei e a jurisprudência citada”.
Não assiste razão à parte ré. “A limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às ações coletivas propostas no Distrito Federal em face da União, quando o jurisdicionado, representado ou substituído processualmente, ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição Federal” (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 0011522-34.2006.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, DJ 30.04.2013), a afastar, também por esse motivo, a necessidade da indicação dos endereços dos representados.
Com efeito, nos termos do art. 51, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.
Trata-se, assim, de competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros.” (CC 47.950/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 252).
A própria Constituição Federal de 1988 conferiu opção de se propor ação contra a União no Distrito Federal, e, o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não pode restringir o alcance da norma constitucional.
Nessa linha de raciocínio, não cabe impor limitação territorial aos efeitos da sentença recorrida, já que é direito subjetivo do jurisdicionado propor ação no Distrito Federal contra a União, ainda que lá não seja domiciliado.
Ademais, na linha do que já decidiu o STJ: “A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva.
Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae)” (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1431200/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016).
Afasto, pois, a preliminar.
PRESCRIÇÃO Nota-se que o caso em tela diz respeito a prestações de trato sucessivo, cujo vencimento do servidor se renova mês a mês, e que, na ocorrência de falta de pagamento da respectiva remuneração do servidor, ou, de pagamento realizado a menor, inicia-se a todo momento novo prazo a esse acontecimento.
Sobre o tema da prescrição, estabelece o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nessa linha, discorre a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Deduz-se, portanto, que tal prescrição atinge apenas a pretensão das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme exarado na sentença.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito em questão.
MÉRITO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “determinar à ré que incorpore os reajustes, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos pelo RGPS aos benefícios de pensão ou aposentadoria dos substituídos do autor, concedidos de 2004 a 2008, devendo ser compensados os eventuais reajustes já concedidos no período e observada a prescrição quinquenal”.
Considerando que houve sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes “em honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, incisos e §5º”.
A Lei n. 10.887/2004 estabeleceu, em seu art. 15, que os proventos dos aposentados e os pensionistas serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, porém não fixou o índice a ser aplicado aos reajustes, o que se deu com a edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, de 13/08/2004, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS, tendo essa disciplina sido positivada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08.
A Orientação Normativa em apreço fora editada com fundamento na Lei n. 9.717/1998, que, ao tratar das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais do regime em questão.
A questão controvertida já não comporta maiores discussões, uma vez que fora dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (MS 25.871-3/DF.
Relator Ministro CEZAR PELUSO, DJE 04/04/2008), fixando aquela Excelsa Corte a seguinte tese, no Tema de Repercussão Geral 1.224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008".
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEIS 10.887/04 e 9.717/98.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004.
RECÁLCULO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. É possível o reajuste de benefício de servidor público na mesma data e mesmos índices dos reajustamentos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, a teor do disposto no o § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa nº 03, do Ministério da Previdência Social, e §1º, da Portaria MPS nº 822/2005 e seu Anexo I. (Precedente do STF: MS 25871 - Relator: Ministro César Peluso) 3.
A Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, dispondo sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe, no artigo 9º, que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". 4.
Por outro lado, a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cuidou de estabelecer, no art. 15, que os benefícios como os do autor (concedidos na forma do § 2º, da EC nº 41) "... serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social." 5.
O Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, autorizado pela primeira Lei 9.717/98 e 10.887/2004, que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação nos seguintes termos: "Art. 65.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único.
Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." 6.
Em relação ao pedido de recálculo da média aritmética nos mesmos índices de correção do RGPS em conformidade com o art. 1º da Lei 10.887/04, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, não juntados aos autos comprovação de que o cálculo dos seus proventos se deu de maneira errônea, sendo que a não impugnação da ré não ilide a presunção de veracidade do ato administrativo. 7.
Juros e Correção Monetária conforme o Manual/CJF em sua "versão mais atualizada", nos termos detalhados no voto. 8.
Apelação da Universidade Federal do Acre- UFAC e remessa oficial não providas. (AC 0007324-14.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NÃO SUBMETIDOS À REGRA DA PARIDADE.
REAJUSTE DOS PROVENTOS/PENSÕES NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS NO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIO DO RGPS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E 2007.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Distrito Federal - SINDPREV/DF, sob o rito de procedimento comum, em face da União, objetivando assegurar o direito dos substituídos, aposentados e pensionistas, ao reajuste de seus proventos/pensões nas mesmas datas e índices preconizados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2004 a 2007. 3.
A Lei n. 10.887/2004 previu, no art. 15, que os proventos dos aposentados e os pensionistas serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes.
Por sua vez, a Lei n. 9.717/1998, ao traçar as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais do regime em questão.
A Regulamentação foi realizada em 13 de agosto de 2004, por meio da edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS, tendo essa disciplina sido positivada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08. 4.
A questão controvertida não merece maiores digressões, tendo em vista que já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS n. 25.871/DF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus respectivos dependentes não alcançados pela regra da paridade devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.748/2008. 5.
No mesmo sentido orientou-se a jurisprudência desta Corte: AC 0006381-62.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/02/2019; AC 0001436-27.2009.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018; AC 0041116-54.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019, entre outros. 6.
Assim dispõe a tese fixada pelo e.
STF no Tema de Repercussão Geral 1.224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008". 7.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado devidos pela ré e fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73. 9.
Apelação da parte autora provida.(AC 0067033-41.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO NÃO SUBMETIDO À REGRA DA PARIDADE.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E 2008. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
DEVIDO. 1.
Por força do artigo 40, § 8º, da CF/1988, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003). 2.
A Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, previu, por sua vez, no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões. 3.
A Lei n. 9.717/98, por sua vez, ao traçar as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou à época competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais do regime em questão.
A Regulamentação foi realizada em 13 de agosto de 2004, por meio da edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS, tendo essa disciplina sido positivada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008. 4.
A questão controvertida não merece maiores digressões tendo em vista que já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.871/DF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus respectivos dependentes não alcançados pela regra da paridade devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.748/2008.
Precedentes desta Corte. 5.
Impróprio falar-se em ofensa à Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
Nesse sentido: Agravo regimental.
Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á isonomia em que essa circunstância não ocorre.
E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição.
Agravo a que se nega provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p. 37040). 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 0006072-03.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2023).
Portanto, a legislação aplicável ao caso inclui a Lei n. 10.887/2004, que previu o reajuste dos proventos na mesma data dos benefícios do RGPS, sem especificar os índices.
Essa lacuna foi preenchida pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004, posteriormente positivada na MP n. 431/2008 e convertida na Lei n. 11.784/2008.
Conforme visto, STF, no julgamento do MS 25.871/DF e no Tema de Repercussão Geral 1.224, reafirmou a constitucionalidade do reajuste com base nos índices do RGPS para servidores públicos federais aposentados e pensionistas não beneficiados pela paridade.
O entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante disso, não merece reparos a sentença recorrida.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), estando a sentença de acordo com tais critérios.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), estando a sentença de acordo com tais critérios.
VERBAS SUCUMBENCIAIS Em suas razões, o SINDSEP/AP requer reforma da sentença no que diz respeito à sucumbência recíproca e condenação em honorários advocatícios, pois “o apelante decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo que se mantida a sentença, arcará com 50% das custas e honorários de advogado, mesmo tendo logrado êxito em todos os pedidos contidos na petição inicial”.
Na inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) “seja a ação julgada procedente para declarar devidos os reajustes de 4,53% a partir de 1° de maio de 2004; 6,355% a partir de 1° de maio de 2005; e, com base no INPC, a partir de 2006, na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Sendo a Ré condenada ao pagamento das respectivas diferenças observadas entre os valores devidos, e os efetivamente pagos”; b) “condenação no pagamento das diferenças decorrentes do reajustamento postulado, parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, inclusive quanto ao 13° salário, abonos, anuênios, com juros a partir do vencimento de cada prestação, acrescida da correção monetária”; c) “seja a Ré condenada a pagar custas e honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, desde a edição da Lei n°- 10.404/2002, todos corrigidos monetariamente e com incidência de juros”.
Verifica-se que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões (incorporação dos reajustes, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos pelo RGPS aos benefícios de pensão ou aposentadoria dos substituídos do autor, concedidos de 2004 a 2008), devendo ser mantida a sucumbência recíproca entre elas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É o voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038591-26.2015.4.01.3400 APELANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PENSÃO CIVIL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.
PERÍODO DE 2004 A 2008.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004.
CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 85/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Remessa necessária, apelação da União e recurso adesivo do SINDSEP/AP contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para determinar à União que incorpore, nas mesmas datas e índices aplicados ao RGPS, os reajustes de proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos, referentes ao período de 2004 a 2008, com compensação dos reajustes eventualmente já concedidos, observada a prescrição quinquenal.
As partes foram condenadas ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, com distribuição proporcional da sucumbência. 2.
Há três questões em discussão: (i) a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva proposta no Distrito Federal por sindicato de âmbito estadual; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, considerando a data de publicação da EC 41/2003; (iii) a legalidade da aplicação dos índices de reajuste do RGPS aos proventos e pensões de servidores inativos e pensionistas não contemplados com a paridade, no período de 2004 a 2008, antes da vigência da Lei nº 11.784/2008. 3.
A limitação territorial dos efeitos da sentença não se aplica às ações coletivas propostas contra a União no Distrito Federal, em razão da regra de competência concorrente e do disposto no art. 109, §2º, da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
A prejudicial de mérito é rejeitada. 5.
A Lei nº 10.887/2004 estabeleceu o direito ao reajuste de proventos de aposentadoria e pensões na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS.
A definição dos índices aplicáveis foi suprida pela Orientação Normativa nº 3/2004 do MPS, posteriormente positivada pela Lei nº 11.784/2008. 6.
O STF, ao julgar o MS 25.871/DF, e no Tema 1.224 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da aplicação dos índices do RGPS para reajuste de benefícios de inativos e pensionistas sem paridade no período anterior à edição da Lei nº 11.784/2008. 7.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região também admite o reajuste de proventos e pensões conforme os índices do RGPS, com fundamento no § 8º do art. 40 da CF/1988 e nas Leis nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004. 8.
A sentença está em consonância com esse entendimento, devendo ser mantida. 9.
Verificada a sucumbência recíproca, pois parte dos pedidos foi acolhida e outra parte foi rejeitada, inclusive quanto à extensão dos reajustes pleiteados, justifica-se a manutenção da distribuição proporcional da verba honorária fixada na origem.
Recurso adesivo improvido. 10.
Remessa necessária, apelação da União e recurso adesivo do SINDSEP/AP desprovidos.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os servidores públicos aposentados e pensionistas não contemplados com a paridade têm direito ao reajuste de seus proventos e pensões com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS, no período de 2004 a 2008, conforme a Orientação Normativa nº 3/2004, posteriormente positivada pela Lei nº 11.784/2008. 2.
Nas ações coletivas propostas no Distrito Federal contra a União, não se aplica a limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 3.
Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Caracterizada a sucumbência recíproca, é legítima a distribuição proporcional da verba honorária entre as partes." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 109, § 2º.
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Lei nº 9.717/1998, art. 9º.
Lei nº 10.887/2004, art. 15.
Lei nº 11.784/2008.
Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.
CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.871/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 04/04/2008; STF, Tema 1.224/RG.
STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1431200/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2016.
TRF1, AC 0007324-14.2011.4.01.3000; AC 0067033-41.2011.4.01.3400; AC 0006072-03.2012.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2020 23:59.
-
05/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/10/2019 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
15/10/2019 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
14/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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