TRF1 - 1032514-28.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032514-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001413-39.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILSON FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032514-28.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora.
O juiz a quo fixou a DIB na data da cessação administrativa em 11/03/2014.
Sustentou o INSS que houve julgamento extra petita no que concerne à data de início do benefício, considerando que o pleito inicial do autor consiste na concessão de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo em 11/03/2019.
Assim, requer a reforma da sentença para fixação da DIB conforme o pleito inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032514-28.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): No caso dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apela em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora.
O juiz a quo fixou a DIB na data da cessação administrativa em 11/03/2014, assim, o INSS argumenta que houve julgamento extra petita no que concerne à data de início do benefício, considerando que o pleito inicial do autor consiste na concessão de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo em 11/03/2019.
Por força do princípio da congruência, não é possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação, quando o pedido foi para que o INSS fosse condenado ao pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, isso porque a questão a ser dirimida deve respeitar os limites do pedido, sob pena de vício de julgamento ultra petita.
Vide, nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA SENTENÇA.
DECISÃO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 26/02/2024) que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 07/03/2023 (data do requerimento administrativo), "pelo período de 12/12/2022 a 12/02/2023", observada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos no decorrer do processo, com correção dos valores atrasados pelo INPC, e juros conforme índices da caderneta de poupança.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Sem custas.
Não houve remessa. 2.
O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento de que houve julgamento ultra petita no que concerne à data de início do benefício. 3.
Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4.
No caso, havendo a parte autora requerido expressamente a concessão do auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (07/03/2023), o deferimento do benefício à data em que cessado benefício anteriormente concedido, configura julgamento ultra petita (a propósito: AC 1035951-14.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.). 5.
Ressalte-se, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido.
Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido." (AgRg nos EDcl no Ag n. 885.455/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/ba), Terceira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 4/8/2009.). 6.
São indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 7.
Quanto ao requisito da incapacidade, observa-se da perícia médica judicial, datada de 18/08/2023, haver o perito consignado que, no momento da perícia, a parte autora não apresentava impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial, lesão, doença ou sequela, ou mesmo limitações físicas ou intelectuais, registrando, de outro modo, que houve incapacidade laborativa temporária no dia 12/12/2022 até o dia 12/02/2023, e que, no momento em que realizada a perícia, não constatou incapacidade laborativa comprovada, estando a pericianda fazendo uso de medicamento e apresentando bom prognóstico.
Asseverou, ainda, não ser possível afirmar que a pericianda se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo realizado junto ao INSS em 07/03/2023, bem como que apresenta 100% da sua capacidade laborativa.
A perícia, portanto, foi conclusiva no sentido de que não foi constatada incapacidade laborativa. 8.
Carece a autora, portanto, de um dos requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença. 9.
Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, ficado a parte autora condenada ao pagamento de honorários, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) eis que deferida a gratuidade da justiça (fl. 92 dos autos baixados). 10.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. (AC 1009275-24.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO DA LEI N. 8.627/93.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO AO QUANTO POSTULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DEVIDOS A SERVIDORES QUE TRANSACIONARAM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS.
PRECLUSÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR AOS CRITÉRIOS E LIMITES FUNDAMENTADOS. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 2.
Por força do princípio da congruência, não é possível, por ocasião de embargos à execução, a adoção de quantum debeatur, com base em laudo da contadoria judicial, que resulte em valor superior àquele requerido pela parte exequente em seus cálculos, em que pese a necessidade da fiel execução do julgado, isso porque a questão a ser dirimida deve respeitar os limites do pedido, sob pena de vício de julgamento ultra petita.
Na espécie, portanto, em que pese a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, a execução deve observar a limitação ao quanto postulado nos cálculos apresentados com a inicial da execução, tanto no tocante aos índices remanescentes do reajuste de 28,86% utilizados pela parte embargada em seus cálculos ou ao valor exequendo apresentado, como quanto às quantias devidas a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de vício de julgamento ultra petita. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4.
A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade.
Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, ocasião em que passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). 6.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.527/DF, formulou o entendimento de que a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária (ADI 2527 MC, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-01 PP-00107 RTJ VOL-00205-01 PP-00044). 7.
Sendo reputada inconstitucional a introdução do § 2º ao art. 6º da Lei n. 9.469/97, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória n. 2.226/2001, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados no título judicial exequendo, ainda que a parte tenha realizado acordo ou transação para o pagamento dos valores a ela devidos, por não prejudicar, tal transação, o direito autônomo do advogado de receber a verba honorária sucumbencial. 8.
Havendo decisão interlocutória anterior, balizando o critério de cálculo a ser adotado para fins dos honorários advocatícios, qual seja, incidência nos moldes fixados no título exequendo para os embargados que firmaram acordo administrativo e cujos valores principais foram excluídos do quantum debeatur, não é admissível reabrir a discussão quanto a tal critério, determinado naquela decisão, tendo em vista não ter sido submetida a recurso a tempo e modo, ocorrendo preclusão quanto a tal matéria. 9.
Com base nas premissas adrede fundamentadas, deve ser mantido o acolhimento parcial dos embargos à execução, dado o efetivo excesso de execução em relação aos embargados que firmaram acordos administrativos para fins de percepção do reajuste de 28,86%, tornando correta a extinção da execução em relação a eles, uma vez que os valores principais não podem ser novamente recebidos, cabendo apenas a execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em relação aos valores que teriam direito a receber, a serem determinados com base nos critérios de cálculos definidos na fundamentação acima e limitados aos valores históricos por eles requeridos, conforme planilha de fls. 40, atualizados para agosto de 2004, a serem, posteriormente, acrescidos de consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; no tocante aos cálculos apresentados na inicial da execução por Benedito Antônio Pinheiro dos Prazeres, Benedito Santos Carvalho Monteiro e Beneilde de Fátima Chagas Teixeira, não foram objeto dos embargos à execução, concordando a parte embargante com as quantias apresentadas, atualizadas para agosto de 2004, de R$ 16.090,65, R$ 24.426,75 e R$27.983.26, respectivamente, sobre os quais ainda devem incidir os honorários advocatícios da fase de conhecimento, de modo que tais valores não devem ser recalculados, sofrendo apenas e tão somente a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, considerando que os cálculos da contadoria judicial estão atualizados para competências diversas daquelas trazidas pelas partes na apuração do quantum debeatur, fica inviabilizada a adequada análise da real extensão ou ocorrência de excesso de execução no tocante aos embargados Benildes Lopes Rodrigues de Souza e Benedito Amaro Moia Fiel, o que não permite verificar a correção dos valores adotados na sentença com base no parecer do referido órgão auxiliar do juízo, razão pela qual devem ser refeitos, limitando-se, se forem maiores, os percentuais de reajuste remanescentes àqueles por eles apresentados na inicial da execução de 20,90% e 15,97%, respectivamente e com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos consectários legais. 10.
Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 2, 4 e 9. (AC 0001179-60.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, SOB O REGIME CELETISTA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINÇÃO DA VANTAGEM.
CÁLCULO DA CONTADORIA INFERIOR AO ELABORADO PELO EMBARGANTE.
FIXAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. 1.
O título executivo judicial condenou a União "a computar o tempo de serviço celetista da autora, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade, pagando-lhe as diferenças decorrentes, que se corrigirão desde quando devidas, e vencerão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano." 2.
Apresentada a conta de execução, a União opôs embargos, apontando excesso decorrente da inobservância do limite dos cálculos a agosto/1999, quando houve a implantação dos anuênios em folha de pagamento, e da prescrição quinquenal, que impunha o início dos cálculos em novembro de 1991, e não janeiro do referido ano, como fez a exequente. 3.
O Contador judicial apresentou conta retificada, com valor inferior ao apontado pela União (fl. 75), confirmando, assim, o excesso apontado pela União.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, e homologou os cálculos da Contadoria judicial. 4.
Na verdade, o adicional deve ser computado até março/1999, quando foi extinta a vantagem, conforme entendimento jurisprudencial no sentido de que a imposição de marco temporal ao cômputo dos anuênios transcende os limites do que foi decidido pelo título exequendo e, assim, ofende a coisa julgada. (AC 0034237-41.2004.4.01.3400/DF - TRF1 - Primeira Turma - Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão - Julg. em 30/08/2017).
Sem recurso da União, não há como mudar o julgado, no ponto. 5.
Tendo sido decretada pelo título judicial a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 05/11/1996, a conta deve ter como termo inicial o mês de novembro de 1991, como afirmou a União, e confirmou a sentença recorrida. 6.
Por outro lado, considerando que a exequente apresentou conta de R$ 9.029,49, a embargante apontou como devido o valor de R$ 6.089,41, e a Contadoria judicial apurou o débito em apenas R$ 4.299,41, o juízo a quo deveria ter homologado o valor informado pela União, já que lhe é defeso decidir aquém, além ou fora do que foi pedido pela embargante, sob pena de configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita, respectivamente. 7.
Verba honorária mantida, tendo em vista a total sucumbência da parte embargada. 8.
Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença recorrida, e fixar o valor do débito exequendo em R$ 6.089,41 (atualizada até 09/2008), em conformidade com a conta apresentada pela embargante. (AC 0002531-35.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
LEI Nº. 8.627/93.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO.
INDEVIDA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Padece a sentença de vício por decidir ultra petita.
O princípio da congruência ou da correspondência entre a ação e a sentença traça os limites desta última, que não pode ir além ou aquém do que foi pedido na inicial. 2.
Cumpre ressaltar, que não se está diante do caso de declarar a nulidade da sentença na sua totalidade, mas sim ajustar o decisum à pretensão da parte, excluindo o que não fora objeto da pretensão da exeqüente, para adequá-la aos limites da lide. 3.
Acolhidos pela sentença recorrida os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 36.773,99 - atualizados até 07/2008) que considerou como devidos valores superiores aos indicados inicialmente pela exequente (R$ 33.807,87 - atualizados até 07/2008), resta caracterizada a hipótese dos arts. 128 e 460 do CPC, principalmente porque, em que pese a necessidade da execução ser fiel ao julgado, não pode o juiz, em embargos à execução, majorar os valores apresentados pela parte exequente.
Preliminar acolhida. 4.
Não merece prosperar a alegação da FUNASA quanto ao direito da exequente ao percentual de 28,86% somente a partir da data da concessão de sua pensão, em 27.06.1996. 5.
Com efeito, a sentença exequenda (fls. 42/58 destes autos), mantida pelo acórdão deste Tribunal (fls. 59 destes autos), condenou a União "incorporar à remuneração dos filiados do Autor, a partir de 1º de janeiro de 1993 (data do início da vigência da Lei 8.622/93), o percentual de 28,86%, e pagar todas as diferenças decorrentes do reajuste enfocado, corrigidas monetariamente a partir de 1º de janeiro de 1993...".
Com se pode ver, houve a condenação da ré à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos do instituidor da pensão da exequente, a partir de janeiro de 1993. 6.
Não cabe nestes autos a rediscussão de decisão transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada. 7.
Ademais, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal é legítimo ao titular da pensão por morte o direito de postular as diferenças devidas em vida ao servidor. 8.
Com razão a União quanto à aplicação incorreta dos juros de mora, pois, conforme parecer da Contadoria do Juízo (fl. 88): "...a parte exequente utilizou a taxa de 77,00% em todo o período". 9.
Assim, os juros de mora deverão ser aplicados integralmente no tocante às competências vencidas à data da citação e proporcionalmente sobre as competências vincendas a partir de então, nestas últimas decrescendo o percentual em 0,5% (meio por cento) a cada mês. 10.
Mantida a condenação da FUNASA em honorários advocatícios, conforme fixado pelo Magistrado a quo, uma vez que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, Parágrafo Único do CPC). 11.
Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 1, 3, 8 e 9. (AC 0022570-10.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012 PAG 469.) Assim, a sentença deve ser reformada na parte que fixou o pagamento inicial na data da cessação administrativa para determinar que seja considerada como data de inicio do beneficio a do requerimento administrativo.
Por fim, sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, dou provimento à apelação para determinar que seja considerada como data de inicio do beneficio a do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032514-28.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO QUANTO POSTULADO NA INICIAL. 1. “Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” (AC 1009275-24.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.). 2.
Na hipótese, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apela em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora.
O juiz a quo fixou a DIB na data da cessação administrativa em 11/03/2014, assim, o INSS argumenta que houve julgamento extra petita no que concerne à data de início do benefício, considerando que o pleito inicial do autor consiste na concessão de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo em 11/03/2019. 3.
Por força do princípio da congruência, não é possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação, quando o pedido foi para que o INSS fosse condenado ao pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, isso porque a questão a ser dirimida deve respeitar os limites do pedido, sob pena de vício de julgamento ultra petita.
Assim, a sentença deve ser reformada na parte que fixou o pagamento inicial na data da cessação administrativa para determinar que seja considerada como data de inicio do beneficio a do requerimento administrativo. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/12/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Processo nº 1071578-83.2024.4.01.3400
Luiz Jose Rodrigues
.Uniao Federal
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:27