TRF1 - 1011227-38.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:20
Juntada de Informação
-
16/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:34
Juntada de outras peças
-
20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011227-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803607-82.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DAMIAO DA COSTA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011227-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803607-82.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DAMIAO DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/9/2017, descontadas as parcelas recebidas por foça de auxílio-doença deferido administrativamente (doc. 420154179, fls. 32-37).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 420154179, fls. 15-21): ERRO NA FIXAÇÃO DA DIB.
A r. sentença recorrida fixou a DIB na DER.
Ocorre que não há NOVA DER.
A parte apelada junta dois documentos(ID 74077075), mas os mesmos se referem ao NB 620329288, cessado em 10/08/2022. (...) DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 420154179, fls. 4-11). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011227-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803607-82.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DAMIAO DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 29/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420154179, fls. 51-57): Dor nas costas e dor no Tornozelo esquerdo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Sim.
Dor lombar baixa + Osteomielite.
CID M54.4 M86. (...) Doença degenerativa + Sequela de Trauma. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Dia 14/10/2014 conforme documentação médica apresentada. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Dia 14/10/2014 conforme documentação médica apresentada. (...) O periciando em questão não se enquadra nos critérios de reabilitação (...) Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (lavrador com 55 anos quando da lavratura do laudo), sendo-lhe devida, portanto, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 28/9/2017 (doc. 420154179, fl. 83), devendo ser descontadas todas as parcelas recebidas por força da concessão do auxílio-doença recebido administrativamente (NB 620.329.428-8, DIB: 13/5/2012 e DCB: 10/8/2022, doc. 420154179, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a profissão exercida, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011227-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803607-82.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DAMIAO DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (COM DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINSITRATIVAMENTE REFERENTES AO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA).
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 29/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420154179, fls. 51-57): Dor nas costas e dor no Tornozelo esquerdo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Sim.
Dor lombar baixa + Osteomielite.
CID M54.4 M86. (...) Doença degenerativa + Sequela de Trauma. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Dia 14/10/2014 conforme documentação médica apresentada. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Dia 14/10/2014 conforme documentação médica apresentada. (...) O periciando em questão não se enquadra nos critérios de reabilitação (...) 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (lavrador com 55 anos quando da lavratura do laudo), sendo-lhe devida, portanto, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 28/9/2017 (doc. 420154179, fl. 83), devendo ser descontadas todas as parcelas recebidas por força da concessão do auxílio-doença recebido administrativamente (NB 620.329.428-8, DIB: 13/5/2012 e DCB: 10/8/2022, doc. 420154179, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a profissão exercida, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado. 6.
Apelação do INSS a que se negar provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/05/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
19/06/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 07:25
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050476-68.2025.4.01.3400
Wanderley de Souza Franco
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 19:15
Processo nº 1032197-46.2021.4.01.3700
Rubem Goncalves de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2021 15:59
Processo nº 1007121-33.2024.4.01.9999
Juraci Alves de Jesus Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 18:03
Processo nº 1004736-89.2023.4.01.4101
Cleacir Longhi
Uniao Federal
Advogado: Joilson Santos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 17:49
Processo nº 1016926-44.2023.4.01.9999
Terezinha de Melo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Viviane Pimenta Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 17:55