TRF1 - 1016926-44.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016926-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612732-14.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016926-44.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de benefício por invalidez.
Nas razões de recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, uma vez que os documentos juntados ao feito comprovam que a sua incapacidade laborativa é posterior à filiação na previdência social, tendo cumprido o período de carência para o deferimento do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016926-44.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, pelo CNIS da parte autora constata-se ter ela se filiado ao INSS em 1993, permanecendo vinculada ao instituto até 1994.
A parte autoras somente veio a reingressar à previdência social no ano de 2017, quando já contava com 80 anos de idade.Pelo perfil registrado no CNIS da autora é possível apurar tratar a hipótese de típica “filiação tardia”, voltada sim à obtenção da benesse previdenciária em burla ao regime da aposentadoria por idade.
Isso porque perfaz requisito mínimo para a aposentadoria por idade o implemento do prazo mínimo de 180 meses de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/1991), situação muito distante da realidade contributiva da autora (que ostenta não mais do que 53 contribuições).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação no RGPS, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, frise-se que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
Precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 4.
No caso, o laudo pericial judicial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico (lombalgia crônica com protrusão discal lombar e compressão neural; bursite subacromial/subdeltóideana; tendinose e tendinopatia calcaria do supraespinhoso), e nos registros complementares que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados, tendo o perito judicial, inclusive, prestado os devidos esclarecimentos acerca das questões posteriormente levantadas pela parte agravante. 5.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, tendo, inclusive, como especialidade/área de atuação: medicina do trabalho, consoante consta no site oficial do Conselho Federal de Medicina, e a perícia judicial realizada foi conclusiva quanto à incapacidade laborativa temporária e permanente da autora. 6.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1042784-43.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) De tal arte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data anterior ao seu ingresso no RGPS, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.
Por fim, arbitro os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016926-44.2023.4.01.9999 APELANTE: TEREZINHA DE MELO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, pelo CNIS da parte autora constata-se ter ela se filiado ao INSS em 1993, permanecendo vinculada ao instituto até 1994.
A parte autoras somente veio a reingressar à previdência social no ano de 2017, quando já contava com 80 anos de idade.Pelo perfil registrado no CNIS da autora é possível apurar tratar a hipótese de típica “filiação tardia”, voltada sim à obtenção da benesse previdenciária em burla ao regime da aposentadoria por idade.
Isso porque perfaz requisito mínimo para a aposentadoria por idade o implemento do prazo mínimo de 180 meses de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/1991), situação muito distante da realidade contributiva da autora (que ostenta não mais do que 53 contribuições). 3.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/09/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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