TRF1 - 1003095-39.2022.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003095-39.2022.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003095-39.2022.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DE JESUS COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003095-39.2022.4.01.3313 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de benefício por invalidez.
Nas razões de recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, uma vez que os documentos juntados ao feito comprovam que a incapacidade laborativa remonta a período no qual ainda possuía vínculo com o INSS.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003095-39.2022.4.01.3313 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, o laudo judicial constatou que a parte autora é portadora de "dor intensa na coluna com limitação de movimentos", o que compromete, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais.
O perito afirmou não ser possível determinar a data de início da incapacidade laborativa.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicou que a requerente verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre 09/2014 e 11/2016, não possuindo, portanto, vínculo com a autarquia previdenciária na data em que foi constatada sua limitação funcional (21/03/2023, data do laudo médico pericial).
Importa destacar que os demais laudos juntados aos autos não comprovam a existência de incapacidade enquanto a autora mantinha vínculo com o RGPS.
Assim, uma vez demonstrado que a incapacidade teve início após o término do período de graça, é incabível a concessão do benefício, haja vista a perda da qualidade de segurada à época em que a incapacidade foi verificada.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
De tal arte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data posterior ao interregno coberto pelo período de graça, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003095-39.2022.4.01.3313 APELANTE: MARIA JOSE GOMES DE JESUS COELHO Advogados do(a) APELANTE: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A, MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, o laudo judicial constatou que a parte autora é portadora de "dor intensa na coluna com limitação de movimentos", o que compromete, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais.
O perito afirmou não ser possível determinar a data de início da incapacidade laborativa.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicou que a requerente verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre 09/2014 e 11/2016, não possuindo, portanto, vínculo com a autarquia previdenciária na data em que foi constatada sua limitação funcional (21/03/2023, data do laudo médico pericial).
Importa destacar que os demais laudos juntados aos autos não comprovam a existência de incapacidade enquanto a autora mantinha vínculo com o RGPS.
Assim, uma vez demonstrado que a incapacidade teve início após o término do período de graça, é incabível a concessão do benefício, haja vista a perda da qualidade de segurada à época em que a incapacidade foi verificada. 3.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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