TRF1 - 1008024-05.2023.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008024-05.2023.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008024-05.2023.4.01.3306 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAIR MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA - CE34149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008024-05.2023.4.01.3306 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008024-05.2023.4.01.3306 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez foi protocolado em 23/02/2023.
Todavia, as disposições do acordo homologado nos autos do RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente caso, pois este acordo estipula prazos apenas para requerimentos de concessão originária de benefícios, sem prever prazos específicos para revisões de benefícios já concedidos.
Dessa forma, o pedido de revisão deve observar o prazo geral estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme consolidado pela jurisprudência.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado pela impetrante em 23/02/2023, e a perícia médica foi agendada para o dia 30/10/2023, na cidade de Petrolina/PE, verifica-se que esse intervalo de tempo, sem justificativa plausível por parte do INSS para a demora, ultrapassa o prazo razoável para a decisão administrativa, configurando violação ao direito da impetrante à obtenção de resposta em tempo oportuno.
Diante disso, mostra-se necessária a intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A sentença que, confirmando a liminar, determinou um prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.
Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial, fixando o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para o cumprimento da decisão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008024-05.2023.4.01.3306 JUIZO RECORRENTE: NAIR MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA - CE34149-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Os prazos específicos previstos no acordo homologado entre o MPF e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que entrou em vigor em 08/08/2021, não abrangem pedidos de revisão de benefícios já concedidos.
Dessa forma, para o caso concreto, aplica-se a legislação geral sobre processos administrativos. 3.
No caso em análise, o requerimento administrativo de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez foi protocolado pela impetrante em 23/02/2023, e a perícia médica foi agendada para o dia 30/10/2023, na cidade de Petrolina/PE.
Esse intervalo de tempo entre o requerimento administrativo e a data da perícia, sem justificativa plausível por parte do INSS para a demora, ultrapassa o prazo razoável para a decisão administrativa, configurando violação ao direito da impetrante à obtenção de resposta em tempo oportuno.
Diante disso, mostra-se necessária a intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4.
A sentença que, confirmando a liminar, determinou um prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido. 5.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024976-25.2024.4.01.9999
Hugo de Oliveira Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:57
Processo nº 1002647-53.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neuracy Messias de Jesus
Advogado: Fabianny Costa Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:24
Processo nº 1000768-19.2025.4.01.3313
Geni Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 19:54
Processo nº 1008024-05.2023.4.01.3306
Nair Maria da Conceicao
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 11:30
Processo nº 1000778-11.2016.4.01.3400
Maria Simona Nunes
Coordenadora Geral de Gestao de Pessoas ...
Advogado: Jesse Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2016 12:44