TRF1 - 1027587-53.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027587-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0096663-54.2016.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANATALIA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027587-53.2021.4.01.9999 RECORRENTE: ANATALIA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Anatalia Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, fixando como termo inicial a data do indeferimento administrativo em 09/03/2016.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença fixou equivocadamente a data de início do benefício, pois o requerimento administrativo teria sido realizado em 02/09/2015 e não em 09/03/2016.
Argumenta que o erro compromete a correta percepção das parcelas retroativas e requer a alteração da data de início da aposentadoria por invalidez para o dia 02/09/2015.
Para embasar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial nº 1.369.165/SP e a Súmula 576/STJ, que determinam que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a data da citação deve ser utilizada como termo inicial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027587-53.2021.4.01.9999 RECORRENTE: ANATALIA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, além da qualidade de segurado e preenchimento da carência.
A incapacidade deve ser efetivamente comprovada, seja por meio de documentos médicos, seja por perícia judicial, a qual tem relevante valor probatório para a constatação do momento em que a incapacidade se instalou.
No presente caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte autora se tornou incapaz para o trabalho em março de 2016.
Os precedentes mencionados pela parte apelante se referem à hipótese em que a incapacidade é anterior ao requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos.
Em sendo a incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo, o benefício é devido a contar do requerimento.
Em sendo a incapacidade laborativa anterior ao ajuizamento da ação, e não havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a contar da citação.
Não obstante, sendo o início da incapacidade posterior ao ajuizamento da ação, o benefício somente é devido a contar da data de início da incapacidade, pois é somente neste momento que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à sua concessão.
Assim, diferente das situações contempladas pelos precedentes mencionados, não há incapacidade anterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, o que inviabiliza a pretensão recursal.
Dessa forma, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou corretamente o termo inicial do benefício na data de surgimento da incapacidade laborativa (09/03/2016).
Não há erro na decisão recorrida que justifique sua reforma.
Conclusão.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença apelada em seus termos.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027587-53.2021.4.01.9999 RECORRENTE: ANATALIA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. 2.
A incapacidade deve ser comprovada por documentos médicos e perícia judicial, sendo esta última elemento probatório relevante para a definição do momento de instalação da incapacidade. 3.
No caso concreto, o laudo pericial atestou que a parte autora se tornou incapaz para o trabalho em março de 2016.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do surgimento da incapacidade laborativa, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. 4.
Os precedentes citados pela parte apelante tratam de hipóteses distintas, em que a incapacidade precedia o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, circunstâncias não verificadas no presente caso. 5.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre a base de cálculo definida na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
25/10/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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25/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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11/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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11/10/2021 07:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/10/2021 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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