TRF1 - 0046503-54.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046503-54.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046503-54.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRANE APARECIDA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0046503-54.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 78144565 - Pág. 85-92) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mirane Aparecida Silva, para determinar o pagamento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, ambas no percentual de 80% do valor máximo, no período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de juros e correção monetária.
A sentença também foi integrada por embargos de declaração com efeitos infringentes, para explicitar o pagamento da GDPGTAS até 31/12/2008 (ID 78144565 - Pág. 97-99).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 78144565 - Pág. 20).
O recurso foi recebido e processado pelo juízo de origem nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID 78144565 - Pág. 132), sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).
Em suas razões recursais (ID 78144565 - Pág. 102-112), a União alegou que as referidas gratificações têm natureza pro labore faciendo, atreladas ao desempenho de servidores em atividade, sendo incabível sua extensão automática aos inativos.
Aduziu, ainda, nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Pediu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Em sede de contrarrazões (ID 78144565 - Pág. 122-131), a parte apelada defendeu que as gratificações, embora assim nominadas, constituem reajuste geral disfarçado, cuja natureza genérica é reconhecida na jurisprudência, inclusive com base na Súmula Vinculante 20 do STF e precedentes do TRF1.
Argumentou, ainda, que o pedido inicial já abrangia tais verbas, e que a paridade deve ser aplicada nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, na sua redação original. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046503-54.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/1973.
O recurso voluntário pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos.
Os pedidos foram formulados pela parte autora na petição inicial da seguinte forma: “Seja julgado procedente o pedido, a fim de que, com fulcro no Princípio Constitucional da Isonomia, seja garantido a (o) Acionante o recebimento integral do valor referente às GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDPGTAS e GDPGPE) percebidas pela parte Acionante desde o início de vigência da Lei nº 10.404/2002, com a devida incorporação no benefício percebido mensalmente, observando os valores percebidos pelos servidores em atividade, de acordo com a carreira dos servidores civis, em pontuação correspondente à atividade nos cargos respectivos, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas”.
A integração da sentença, proferida com base nos pedidos contidos na petição inicial, teve como única finalidade sanar omissão do primeiro ato judicial procedente, de conhecimento da União desde sua citação.
Não houve alteração significativa do julgado, inexistindo extrapolação em relação ao pedido da parte autora.
A apelação foi recebida no efeito devolutivo, permitindo a análise integral da matéria pelo juízo ad quem.
Dessa forma, sem nulidade se não há prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGTAS e GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação.
A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, assegurada na redação originária do art. 40, §4º da CRFB e mantida com o advento da EC nº 20/98 na disposição do art. 40, §8º da CRFB/88, veio a ser extinta pela EC nº 41/2003, que, entretanto, assegurou o referido direito aos servidores que já se encontravam aposentados na forma do seu art. 7º.
Posteriormente, a EC nº 47/2005 ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade remuneratória aos servidores que se aposentassem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º.
De acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos.
O STF, na análise do RE 597154/PB, sob o rito da repercussão geral, firmou a Tese 153 que enuncia: “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”, a qual é de cumprimento obrigatório pelo Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC).
Ainda, foi firmado no âmbito do STF o Tema 410, de seguinte teor: “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade”.
A GDPGTAS foi extinta pelo art. 3° da Lei n. 11.784/2008 e substituída pela GDPGPE.
Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que embora a GDPGPE tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho.
O STF, por meio dos Temas 351 e 983, firmou as seguintes teses de repercussão geral: Tema 351: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Tema 983: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.
Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
GRATIFICAÇÕES GDATA, GDPGTAS E GDPGPE.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APLICABILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 20 E ACÓRDÃOS EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXCLUSÃO DE PENSIONISTAS DE INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2008.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis n. 11.357/2006 e 11.784/2008 para os servidores da ativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado de Súmula Vinculante 20, fixou entendimento no sentido de que "a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". 3.
Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS, por ocasião do julgamento do RE 633.933 RG/DF, em repercussão geral, o STF decidiu pela constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo. 4.
Com relação à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF também já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014). 5.
O STF, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 6.
Ocorre que, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE antes de natureza genérica adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009. 7.
A possibilidade de extensão aos servidores inativos e pensionistas de vantagens remuneratórias genéricas devidas aos servidores ativos fundamenta-se na regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 20/98), cujo regramento foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas preservando as situações constituídas até 31/12/2003, conforme determinam o art. 7º da aludida EC nº 41/2003 e os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 8.
O pensionista somente terá direito à paridade constitucional se o óbito do instituidor tiver ocorrido em data anterior à EC nº 41/2003 ou, caso o falecimento seja após a referida emenda constitucional, o instituidor tenha sido aposentado com base nas regras previstas no art. 3º da EC nº 47/2005.
Jurisprudência do e.
STF no RE nº 603580, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, julgado em 20/05/2015, DJe-152 04/08/2015). 9.
No caso dos pensionistas João Vinicius Surubi, Maria de Fátima Alves Pereira e Júlia Leite Surubi, infere-se que os instituidores das referidas pensões faleceram quando já estava em vigor a EC nº 41/2003, e não restou demonstrado nos autos que eram aposentados com benefício concedido com base na exceção previstas no art. 3º da EC nº 47/2005.
Nessas condições, tais autores não fazem jus à regra da paridade assegurada pela Constituição Federal e, de consequência, também não fazem jus à pretensão de pagamento das gratificações de desempenho nos moldes pleiteados na inicial. 10.
Apelação da União parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos da inicial em relação aos pensionistas João Vinicius Surubi, Maria de Fátima Alves Pereira e Júlia Leite Surubi. (AC 0000796-09.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0046503-54.2013.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0046503-54.2013.4.01.3300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MIRANE APARECIDA SILVA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO GDPGTAS E GDPGPE.
SERVIDORA APOSENTADA.
REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
EXTENSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA.
PERCENTUAL DE 80% ATÉ HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL. 1.
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora aposentada para condenar a União ao pagamento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, no percentual de 80% do valor máximo, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros. 2.
A União sustentou, em sede recursal, a natureza pro labore faciendo das gratificações, com restrição da sua percepção aos servidores em atividade, e alegou nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração com efeitos infringentes. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extensão das gratificações GDPGTAS e GDPGPE a servidores inativos com base na regra da paridade; e (ii) saber se houve nulidade processual por ausência de manifestação prévia da União nos embargos declaratórios com efeitos infringentes. 4.
A sentença foi devidamente integrada por embargos de declaração, sem extrapolação dos limites da causa, e não causou prejuízo à União, razão pela qual não há nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5.
A GDPGTAS foi substituída pela GDPGPE e ambas, embora instituídas como gratificações de desempenho, adquiriram natureza genérica até a implementação das avaliações funcionais, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6.
Os Temas 351 e 983 do STF reconhecem o direito de servidores aposentados, submetidos à regra da paridade (art. 7º da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005), ao recebimento da GDPGPE no patamar de 80 pontos, até a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo. 7.
A jurisprudência do STF, no Tema 410, também confirma a possibilidade de extensão da GDPGTAS a inativos nos mesmos moldes aplicados aos ativos, reforçando o caráter genérico das gratificações no período anterior à regulamentação das avaliações. 8.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:08
Decorrido prazo de MIRANE APARECIDA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:11
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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09/10/2020 11:10
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2015 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2015 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/02/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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