TRF1 - 1093575-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093575-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA - RJ179736 e JOSUE DA CONCEICAO DIAS - RJ243732 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO HENRIQUE MATOS PEREIRA contra a UNIÃO, pretendendo a conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório.
O autor alega que durante o período aquisitivo compreendido entre 03/08/1992 e 20/12/1993, deixou de gozar as férias a que teria direito, bem como que essas férias tampouco foram indenizadas ou contadas em dobro para fins de inatividade.
Esclareceu que deveria ter usufruído as férias relativas à incorporação de 1992 no período de 03/08/1993 a 31/12/1994, bem como que só tirou férias em 20/12/1993, referente ao ano de 1993, resultando na supressão de seu direito às férias de incorporação de 1992.
Em razão disso, pleiteia a conversão do direito a essas férias em indenização pecuniária.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação e réplica apresentadas.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo Rejeito a preliminar.
No caso, não há que se cogitar a falta de interesse de agir por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, o STJ consolidou a orientação no sentido de ser “cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp n. 1.901.702/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Da prejudicial de prescrição Afasto a alegação de prescrição quinquenal.
A jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito da TNU, estabelece que o prazo prescricional para o pedido de indenização por férias não gozadas tem início com o desligamento definitivo do militar das Forças Armadas, quando cessa o vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública e a verba torna-se exigível.
No caso dos autos, a inatividade do autor foi formalizada em 16/06/2023, conforme portaria da Marinha do Brasil (Id 2158929362 – Pág. 10), de modo que o prazo prescricional começou a fluir a partir dessa data.
A presente ação, ajuizada posteriormente, encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Do mérito No presente caso, a parte autora alegou que faz jus à indenização pelo fato de não ter usufruído das férias regulamentares a que teria direito relativamente ao ano da incorporação, nos moldes da legislação militar, especificamente a DGPM-310, item 4.2.2 alíneas “a” e “b”, citada na inicial: A documentação coligida aos autos não é clara quanto à ausência de gozo do primeiro período de férias regulamentares pelo autor.
Veja-se que a “Planilha de Cômputo de Tempo de Serviço Militar” registra a ausência de número de dias de férias não gozadas (Id 2158929362):
Por outro lado, na Folha de Alterações, relativamente ao segundo semestre de 1993 (Id 2158929876 – Pág. 7), consta o registro de “Remuneração de Férias”: Ainda, o primeiro registro de férias está relacionado ao ano de 1993 (Id 2158929876 – Pág. 9): No mesmo sentido, a informação contida no Id 2171573146: Logo, no que se refere à prova documental apresentada, a questão é controversa.
Todavia, em que pese o panorama probatório existente, a União, em contestação, não deixou margem de dúvida quanto ao direito alegado ao não enfrentar o mérito da ação, limitando-se a alegar a ausência de prévio requerimento administrativo e apresentar como única fundamentação a incidência de juros a partir da citação.
Nessas condições, a análise do processo é favorável à pretensão autoral.
Primeiro, porque o pedido encontra respaldo no art. 63 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que garante o direito às férias anuais aos militares, sem distinção entre aqueles em serviço militar obrigatório e os militares de carreira.
Segundo, tendo em vista o reconhecimento do direito ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias não gozadas também tem por fundamento a vedação de enriquecimento ilícito da Administração.
A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo militar durante a prestação do serviço, acrescida do terço constitucional, conforme dispõe o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 1992, no qual o autor prestou serviço militar de carreira, conforme apuração em liquidação de sentença.
O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração percebida na ativa, acrescida do terço constitucional, nos termos do artigo 63 da Lei n. 6.880/1980 e do entendimento consolidado no Tema 162 da TNU.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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