TRF1 - 1005374-30.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:11
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:14
Decorrido prazo de IRISLENE DA SILVA PEREIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:31
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2025.
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20/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 16:19
Decorrido prazo de IRISLENE DA SILVA PEREIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:56
Juntada de comprovante (outros)
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03/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2025 18:14
Expedição de Documento RPV.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005374-30.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRISLENE DA SILVA PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HERIVELTON RADEL - DF43355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento Período pretérito NB a ser restabelecido 643.016.828-3 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 01.06.2023 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 21.03.2023) DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 28.09.2023 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$6.271,45 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
23/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:19
Homologada a Transação
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22/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:38
Decorrido prazo de IRISLENE DA SILVA PEREIRA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:28
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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03/12/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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